INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001, DE 31 DE MARÇO DE 2008


INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 001, DE 23 DE ABRIL DE 2008

(MG de 24/04/2008)

Revogada pela Portaria SRE nº 90/2011

Institui o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da DAMEF - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A) e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento do Formulário VAF B.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº. 2.531, de 13 de maio de 1994, combinado com o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº. 3.499, de 15 de janeiro de 2004, RESOLVE:

Art. 1º  Ficam instituídos o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento:

I - e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da DAMEF - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A) e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), constante do Anexo I desta Instrução Normativa;

II - do Formulário VAF B, modelo 06.04.99, constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º  Fica revogada a Instrução Normativa SRE nº 01, de 16 de Abril de 2007.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de Abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual

 

ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Instrução Normativa SRE nº 001/2008)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL (DAMEF), DA DAMEF - ANEXO VALOR ADICIONADO FISCAL A (VAF-A) E DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI/ICMS)

1.  OBJETIVO

Demonstrar, anualmente, o movimento econômico e fiscal do contribuinte, bem como fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observando-se o seguinte:

1.1.  PARA OS EFEITOS DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO SERÃO CONSIDERADAS:

1.1.1.  as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício, incentivo ou favor fiscal;

1.1.2.  as seguintes operações imunes do imposto:

a) operações que destinem mercadorias ao exterior e as prestações de serviços de transporte e comunicação para o exterior;

b) operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

c) circulação de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

1.1.3.  as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento para outro município neste Estado;

1.1.4.  as operações com mercadorias e insumos destinados à produção, comercialização ou industrialização, inclusive aquelas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais ou da não-incidência amparada por decisão judicial;

1.1.5.  as seguintes situações especiais:

1.1.5.1.  para se estabelecer o valor adicionado relativo à extração de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender a mais de um município, a apuração será feita, proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente de cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente, independentemente do local da inscrição estadual;

1.1.5.2.  para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando as atividades do estabelecimento do contribuinte se estenderem pelos territórios de mais de um Município, ressalvada a existência de decisão judicial específica ou acordo entre os municípios, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente:

a) à localização de sua área industrial ou comercial, conforme certidão expedida pelo Instituto de Geociências Aplicadas (IGA), vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b) à área explorada ou colhida, quando se tratar de produtos agropecuários ou florestais;

1.1.5.3.  para se estabelecer o valor adicionado relativo às transferências de mercadorias:

a) promovidas por estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador para outro estabelecimento do mesmo titular, será lançado como entradas e/ou saídas o preço corrente da mercadoria ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto no item 1.2 deste Anexo;

b) quando estas não transitarem pelo estabelecimento destinatário, de mesma titularidade, será apurado, em favor do município donde ocorrer a afetiva saída física da mercadoria, ressalvada a existência de acordo entre os municípios envolvidos;

1.1.5.4.  O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém geral ou depósito fechado, será apurado em favor do município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria;

1.1.5.5.  O valor adicionado relativo à operação com mercadoria comercializada por estabelecimento show-room ou estabelecimento que pratique operações similares a show-room, será apurado em favor do município de localização deste, quando da efetiva comercialização da mercadoria, ainda que esta tenha saído de estabelecimento localizado em outro município;

1.1.5.6.  O valor adicionado relativo à operação de armazenagem de petróleo será apurado quando da efetiva comercialização da mercadoria;

1.1.5.7.  O valor adicionado relativo à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal ou subfaturada, constatadas em autuação fiscal, será considerado no ano em que o crédito tributário se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, ainda que não pago, e corresponderá ao valor da operação ou prestação, nesta não incluída a parcela relativa a multas e juros;

1.1.5.8.  O valor adicionado relativo à operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal ou subfaturada, quando espontaneamente denunciada pelo contribuinte, será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia e corresponderá ao valor da operação ou prestação;

1.1.5.9.  O valor adicionado relativo à operação com mercadoria remetida ou recebida em consignação será apurado quando de sua efetiva comercialização;

1.1.5.10.  Para se estabelecer o valor adicionado relativo à geração de energia elétrica, com relação às operações de circulação de energia elétrica, entende-se como estabelecimento de usina hidrelétrica a área ocupada pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, pelos condutos forçados, pela casa de máquinas e pela subestação elevatória;

1.1.5.10.1.  O valor adicionado relativo à geração de energia elétrica, ressalvada a existência de acordo entre os municípios ou de decisões judiciais específicas, será apurado com base nos seguintes critérios:

a) 50% (cinqüenta por cento) ao Município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória e, no caso de um ou mais componentes se situarem em território de mais de um município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas;

b) 50% (cinqüenta por cento) aos demais Municípios, inclusive aos Municípios-sede a que se refere a alínea "a" acima, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sem prejuízo de termo de acordo a ser celebrado entre os municípios;

c) a quota-parte prevista na alínea anterior relativa à geração de energia elétrica em bacia hidrográfica que não tenha sede no Estado será proporcional à área alagada entre os Municípios mineiros.

(10)     1.1.5.11.  O valor adicionado para os municípios de localização do produtor integrado, relativo às operações com animais, será o valor da remuneração pago a este a título de integralização

1.2.  PARA OS EFEITOS DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO NÃO SERÃO CONSIDERADOS:

1.2.1.  os valores dos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses de mudança de município ou de encerramento de atividades, casos estes em que o estoque final será somado ao valor das saídas;

1.2.2.  as operações com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém geral ou depósito fechado, localizados neste Estado;

1.2.3.  as operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota;

1.2.4.  as operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS, com exceção daquelas previstas no item 1.1.2 desta Instrução Normativa;

1.2.5.  as operações com suspensão da incidência do imposto;

1.2.6.  a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que não integra a base de cálculo do ICMS;

1.2.7.  a parcela de ICMS retida por Substituição Tributária (ST), quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada para efeitos de reembolso/ST;

(5)       1.2.8. a entrada de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte, inclusive em se tratando de produtor rural.

(5)       1.2.9. a saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte, inclusive em se tratando de produtor rural;

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 – Redação original:

“1.2.8.  a entrada de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

1.2.9.  a saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento;”

1.2.10.  a entrada de mercadorias para uso ou consumo;

1.2.11 - a utilização de energia elétrica quando não relacionada ao processo de produção ou industrialização;

1.2.12 - a utilização de serviços de transporte quando não relacionado ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;

1.2.13 - a utilização de serviços comunicação quando não relacionado a  execução de serviços de mesma natureza;

1.2.14.  a entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras;

1.2.15.  a entrada e a saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;

1.2.16.  na hipótese do serviço de transporte relacionado à operação saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento ou à saída de que trata a alínea anterior, o seu valor deverá ser lançado para crédito do município onde se iniciou a prestação.

1.3.  DO LANÇAMENTO DAS ENTRADAS:

1.3.1.  Na declaração do VAF A serão lançados os valores de entradas de mercadorias/insumos quando diretamente relacionadas ao processo de produção, industrialização, comercialização ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, relativos:

1.3.1.1.  à utilização de serviços de transporte e de comunicação;

1.3.1.2.  à entrada de mercadorias ou insumos, inclusive do exterior;

1.3.1.3.  à entrada de produtos importados do exterior, para posterior comercialização, ou quando se tratar de drawback.

1.4.  DO LANÇAMENTO DAS SAÍDAS:

1.4.1.  Na declaração do VAF A serão lançados os valores relativos:

a) às saídas de mercadorias, acrescidos dos valores dos serviços de transporte efetuados por transportador autônomo ou empresa transportadora não inscrita neste estado, quando os valores dos serviços tenham sido destacados/informados nos documentos fiscais relativos às operações;

b) às prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e internacional e de comunicação;

c) às saídas de mercadorias produzidas ou adquiridas para produção, industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente, no mesmo estado ou após industrialização;

d) à saída ou alienação do bem imobilizado antes de decorridos 12 meses de sua entrada no estabelecimento, hipótese em que será lançada como saída a diferença a maior entre o valor de alienação ou saída e o valor de entrada;

1.5 – SITUAÇÕES ESPECIAIS – CONTRIBUINTES COM INSCRIÇÃO CENTRALIZADA.

1.5.1. Atividades de geração/ transmissão/distribuição de energia elétrica:

1.5.1.1.  Contribuintes com atividades de geração e/ou transmissão de energia apresentarão uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a) como saídas, será lançado o valor total relativo á geração e/ou transmissão de energia elétrica;

b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos diretamente relacionados à geração e/ou transmissão de energia;

c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";

d) no detalhamento por município, será lançada a diferença entre o valor da geração e/ou transmissão de cada um e o valor das entradas de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município, inclusive o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea "c";

e) o valor adicionado fiscal referente à geração de energia elétrica será creditado aos municípios onde efetivamente ocorreu a produção, ressalvado as decisões judiciais e os termos de acordos assinados entre os municípios, e o referente a transmissão, aos municípios onde se situarem as linhas de transmissão, devendo ser declarado na proporção de sua extensão.

1.5.1.2 – Contribuintes com atividades de distribuição de energia elétrica apresentarão uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a) como saídas, será lançado o valor total da venda de energia elétrica;

b) como entradas, serão lançados os valores referentes à energia elétrica recebida e dos insumos diretamente relacionados à distribuição de energia nos municípios do Estado;

c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";

d) no detalhamento por município, será lançada a diferença entre o valor da distribuição em cada município e o valor das entradas de energia e de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município, inclusive o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea "c";

e) o valor adicionado fiscal referente à distribuição de energia elétrica será creditado ao município onde efetivamente for consumida a energia.

1.5.2. - Atividades de prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e internacional:

1.5.2.1. A empresa ou cooperativa de transporte rodoviário apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a) como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços de transporte iniciadas em todos os municípios do Estado;

b) como valor de saídas relativo às prestações de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviária e com característica urbana, executadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, com isenção do ICMS, será considerado o preço cobrado pelas prestações de serviços;

c) como entradas, será lançado 20% (vinte por cento) do valor das prestações de serviços apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e/ou "b";

d) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a", "b" e "c";

e) no detalhamento por município, será lançado para cada um, inclusive o sede, o valor dos serviços prestados iniciados em cada município mineiro, deduzido de 20% (vinte por cento) a título de entradas, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea "d";

1.5.2.2. A empresa de transporte aéreo de carga e a empresa de transporte ferroviário, apresentarão uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a) como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e internacional iniciados em todos os municípios do Estado;

b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços de transportes e de comunicação diretamente relacionados com as prestações de serviços de transportes;

c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";

d) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações de serviços de transporte iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços de transportes e de comunicação diretamente relacionados com as prestações de serviços de transporte proporcionalmente debitadas a cada município, incluindo o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea "c".

1.5.3. Atividades de prestações de serviços de comunicação/telecomunicação (exceto nas modalidades de radiodifusão sonora de sons e imagens de recepção livre e gratuita nos termos do art. 155, X, "d", da Constituição da República):

1.5.3.1. A empresa de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a) como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços de comunicação e de telecomunicação iniciadas em todos os municípios do Estado;

b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços;

c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";

d) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluindo o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea "c".

1.5.4. Atividade de fornecimento de refeição industrial:

1.5.4.1. A empresa apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a) como saídas, será lançado o valor das vendas de mercadorias/produtos realizados em todos os municípios do Estado;

b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos e serviços tributáveis pelo ICMS diretamente relacionados com a produção ou comercialização;

c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";

d) no detalhamento por município será lançado para cada município, inclusive o sede, a diferença entre os valores das mercadorias/produtos comercializados e o valor das entradas de mercadorias, insumos e serviços tributáveis pelo ICMS, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao total da alínea "c".

1.5.5. Saídas de mercadorias de estabelecimento de mesmo titular, localizado em município diverso daquele onde ocorreu a efetiva comercialização.

1.5.5.1.  O estabelecimento comercial que promoveu a saída de mercadoria comercializada por outro estabelecimento do mesmo titular (vide item 1.1.5.5 desta Instrução Normativa), apresentará sua declaração, observando o seguinte:

a) como saídas, será lançado o valor total das vendas realizadas;

b) como entradas,  será lançado o valor de entradas destas mercadorias;

c) como outras entradas, será  lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";

d) no detalhamento por município será lançado para cada município onde ocorreu a comercialização a diferença entre os valores de saídas de mercadorias/produtos comercializados e o valor de entradas destas mercadorias, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao total da alínea "c".

2.  DA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES

2.1.  QUEM DEVE DECLARAR:

(11)     2.1.1.  as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o produtor rural de que trata o art. 98, II, do RICMS, relativamente a cada estabelecimento, devem entregar a DAMEF, o VAF A e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), excetuando-se os contribuintes participantes do regime do Simples Nacional;

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2009 – Redação original:

“2.1.1.  as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o produtor rural de que trata o art. 98, II, "b" do RICMS, relativamente a cada estabelecimento, devem entregar a DAMEF, o VAF A e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), sendo que as empresas enquadradas no Simples Nacional ficam dispensadas da apresentação da GI/ICMS;”

 (11)     2.1.2.  ficam dispensados da entrega da DAMEF, do VAF A e da GI/ICMS, os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento e Imune, o depósito fechado, os contribuintes que se encontram cadastrados como unidade auxiliar (AL, CB, CT, DF, EA, GM, OF, PD, PE e SD) e os contribuintes domiciliados em outra unidade da Federação, ressalvados aqueles que operam no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final e os que realizarem operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual, intermunicipal, internacional e de comunicação;

Efeitos de 1º/01/2009 a 31/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 1, de 27/01/2009:

“2.1.2. ficam dispensados da entrega das declarações DAMEF e VAF A e da GI/ICMS, os contribuintes domiciliados em outra unidade da Federação, ressalvados aqueles que operam no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;”

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 - Redação original:

“2.1.2. ficam dispensados da entrega da DAMEF, o VAF A e GI/ICMS, os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento ou Imune, o depósito fechado, os contribuintes que se encontram cadastrados como unidade auxiliar (AL, CB, CT, DF, EA, GM, OF, PD, PE, e SD) e os contribuintes domiciliados em outra unidade da Federação, ressalvados aqueles que operam no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final e os que  realizarem operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual, intermunicipal, internacional e de comunicação inclusive aquelas previstas nos subitens 1.1.2, 1.1.3 e 1.1.4  deste Anexo ;”

(13)     2.1.3. os contribuintes, exceto os enquadrados no regime do Simples Nacional, deverão entregar suas declarações relativas ao ano base de 2009 e ao pedido de baixa relativa ao ano base de 2010 com a utilização do programa VAF, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3 º, ambos daInstrução Normativa SRE nº 1, de 10/03/2010:

“2.1.3. os contribuintes, exceto os enquadrados no regime do Simples Nacional, devem entregar suas declarações relativas ao exercício de 2009 e ao pedido de baixa relativa ao exercício de 2010 em meio eletrônico (internet), utilizando o programa VAF disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda”

Efeitos de 1º/01/2009 a 31/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 2, de 07/05/2009:

“2.1.3. os contribuintes deverão entregar suas declarações relativas ao exercício de 2008 e ao pedido de baixa relativa ao exercício de 2009 em meio eletrônico (internet), utilizando os programas VAF e VAFSN disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Instrução Normativa SRE nº 001, de 27/01/2009:

“2.1.3. os contribuintes devem entregar suas declarações relativas ao exercício de 2008 e ao pedido de baixa relativa ao exercício de 2009 em meio eletrônico (internet), utilizando o programa VAF disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”

Efeitos de 1º/01/2008 a 31/12/2008 - Redação original:

“2.1.3.  os contribuintes devem entregar suas declarações relativas ao exercício de 2007 e ao pedido de baixa relativa ao exercício de 2008 em meio eletrônico (internet), utilizando o programa VAF disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”

2.2. COMO DECLARAR, LOCAL E FORMA DE ENTREGA

2.2.1. COMO DECLARAR

(1)       Todas as declarações de DAMEF, VAF A e GI/ICMS devem ser efetuadas através dos programas VAF, contemplando todas as operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no exercício, mesmo que tenha mudado de regime de recolhimento, exceto quanto às situações previstas no item 2.4 desta Instrução Normativa;

Não surtiu efeitos - Redação original:

“Todas as declarações de DAMEF, VAF A e GI/ICMS devem ser efetuadas através do programa VAF.”

2.2.2.  LOCAL E FORMA DE ENTREGA

2.2.2.1.  TRANSMISSÃO VIA INTERNET: as declarações deverão ser transmitidas pela Internet através do programa VAF, a partir do estabelecimento do declarante, sendo que, para tanto, somente poderão transmiti-las as pessoas cadastradas no Sistema Integrado de Administração de Receita Estadual (SIARE), podendo ser o sócio master ou o contador;

2.2.2.2.  TRANSMISSÃO VIA UNIDADE TRANSMISSORA: quando se tratar de contribuintes com inscrição especial ou dos que encerraram suas atividades sem efetuar os procedimentos normais, as declarações DAMEF, VAF A e GI/ICMS poderão ser gravadas em disquete e entregues nas seguintes Repartições Fazendárias Transmissoras:

REPARTIÇÕES FAZENDÁRIAS TRANSMISSORAS

Abaeté

Conselheiro Pena

Manga

Ribeirão das Neves

Águas Formosas

Contagem

Manhuaçu

Rio Casca

Aimorés

Coromandel

Manhumirim

Rio Pomba

Além Paraíba

Coronel Fabriciano

Mantena

Sabará

Alfenas

Curvelo

Mateus Leme

Sacramento

Almenara

Diamantina

Matozinhos

Salinas

Andradas

Divinópolis

Monte Carmelo

Santa Luzia

Andrelândia

Espinosa

Monte Santo Minas

Santa Rita do Sapucaí

Araçuaí

Extrema

Monte Sião

Santa Vitória

Araguari

Formiga

Montes Claros

Santo Antônio do Amparo

Araxá

Francisco Sá

Muriaé

Santo Antônio do Monte

Arcos

Frutal

Muzambinho

Santos Dumont

Barão de Cocais

Governador Valadares

Mutum

São Francisco

Barbacena

Guanhães

Nanuque

São Gonçalo do Sapucaí

Belo Horizonte (*)

Guaxupé

Nova Lima

São Gotardo

Betim

Ibiá

Nova Serrana

São João Del Rei

Bicas

Ibirité

Oliveira

São João Nepomuceno

Boa Esperança

Inhapim

Ouro Fino

São Lourenço

Bocaiúva

Ipatinga

Ouro Preto

São Sebastião do Paraíso

Bom Despacho

Itabira

Pará de Minas

Sete Lagoas

Brasília de Minas

Itajubá

Paracatu

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