INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 3, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017


INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 3, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017
(MG de 1º/12/2017)

Dispõe sobre a aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e

Considerando que a constituição do crédito tributário pelo lançamento é atividade administrativa plenamente vinculada e obrigatória, nos termos do art. 3º e do parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN);

Considerando que o art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relaciona as hipóteses em que o contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) deve ser excluído de oficio do referido regime, sem dispor sobre qualquer exceção a essa exclusão;

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