INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 01, DE 31 DE MARÇO DE 2008 (MG de 02/04/2008) Dispõe sobre a incidência do ICMS na industrialização por encomenda, em face das operações promovidas por estabelecimento industrial de contribuinte optante pelo Simples Nacional. O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição estabelecida no art. 231 do Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, e considerando o disposto no art. 155 da Constituição da República, que insere na competência dos Estados o Imposto relativo à Circulação Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); considerando que o art. 2º da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, dispõe que o ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, sendo que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua; considerando que a legislação tributária mineira, nos termos do art. 6º, VI, da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, prevê a ocorrência do fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro |