INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 Dispõe sobre a apropriação de crédito do ICMS relativo à aquisição de mercadorias que serão empregadas como matéria-prima ou produto intermediário na produção de ferro gusa. O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e considerando que o inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição da República dispõe que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; considerando que o art. 20 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, dispõe que é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento; considerando que o art. 28 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, estabelece que o imposto é não-cumulativo, admitindo, a título de créditos de ICMS, o valor correspondente ao montante cobrado nas operações anteriores; considerando que o inciso I do art. 66 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, de 13 de dezembro de 2002, dispõe que será abatido, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente à entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação; considerando que a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS dispõe que são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição; considerando que, nos termos da Instrução Normativa SLT nº 01, de 20 de fevereiro de 1986, produto intermediário é aquele que, empregado diretamente no processo de industrialização, integra-se ao novo produto ou que, embora não se integrando, é consumido, imediata e integralmente, no curso da industrialização; considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados pelos contribuintes produtores de ferro gusa; considerando, por fim, a necessidade de orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, dirimindo as dúvidas quanto ao crédito do ICMS relativo à aquisição de mercadorias que serão empregadas como matéria-prima e produto intermediário no processo de produção do ferro gusa. RESOLVE: Art. 1º São passíveis de aproveitamento de crédito do ICMS, entre outras, as entradas das matérias-primas e dos produtos intermediários constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, empregados nas respectivas fases do processo produtivo de ferro gusa descritas no citado Anexo. Art. 2º Esta Instrução |