INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 002, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008


INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 02, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
(MG de 06/01/2009)

Trata da apropriação de crédito do ICMS relativo à aquisição de mercadorias que serão empregadas como produto intermediário na atividade de cultivo agrícola da cana-de-açúcar e na produção industrial de açúcar e álcool e da entrada de bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e

considerando que o art. 66, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, reconhece como crédito o valor do ICMS correspondente à entrada de produto intermediário adquirido ou recebido para emprego diretamente no processo de produção;

considerando o conceito de produto intermediário definido pela Instrução Normativa SLT nº 1, de 20 de fevereiro de 1986, e a necessidade de sua distinção em relação ao material de uso e consumo;

considerando que, a teor da Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986, produto intermediário é aquele que, empregado diretamente no processo de industrialização, integra-se ao novo produto ou que, embora não se integrando, é consumido, imediata e integralmente, no curso da industrialização;

considerando que o conceito estabelecido na Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986, pode ser estendido à atividade de produção agrícola permanecendo válido para o processo de cultivo da cana-de-açúcar;

considerando que a legislação tributária estadual, no Anexo XIV do RICMS, que contém a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, trata o cultivo da cana-de-açúcar como produção de lavoura temporária, o que implica considerar como produto intermediário as mercadorias utilizadas na fase de preparação do solo e de plantio, quando atendidas as disposições da Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986;

considerando que o creditamento de ICMS decorrente das operações de entradas de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento somente será possível a partir da data prevista no art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no art. 66, inciso X, combinado com art. 70, inciso III, ambos do RICMS;

considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados pelos produtores de cana-de-açúcar e pela usina de açúcar e álcool, inclusive quando esta é responsável pelo cultivo da cana-de-açúcar utilizada no processo de produção; e

considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, dirimindo as dúvidas quanto à apropriação do crédito do ICMS relativo à aquisição de mercadorias que serão empregadas como produto intermediário no processo de cultivo da cana-de-açúcar e produção do açúcar e do álcool, RESOLVE:

Art. 1º  Por processo de produção agrícola de cana-de-açúcar desempenhado por produtores rurais ou por usina de açúcar e de álcool entende-se aquele realizado a partir da preparação do solo para o plantio até a chegada da cana-de-açúcar nos carreadores, envolvendo as fases de:

I - preparação do solo, compreendendo atividades tais como: gradagem, aração, sulcação, correção e adubação do solo;

II - plantio;

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