(DOE 08-02-2020)
Dispõe sobre a regulamentação da modalidade de financiamento do Funac - IncentivAuto e dá providências correlatas
O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto 58.786, de 21-12-2012, e no Artigo 6º, §1º do Decreto 64.130, de 08-03-2019, RESOLVE:
Artigo 1º - A Deliberação Cofunac 27/2020, do Conselho de Orientação do Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo, é o instrumento que regulamenta os termos e condições para efeito de celebração dos contratos de financiamento na modalidade IncentivAuto.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DELIBERAÇÃO Cofunac 27/2020
O Conselho de Orientação do Funac - Cofunac, na forma da regulamentação em vigor, e de acordo com seu Regimento Interno, por unanimidade de seus membros, aprova o regulamento do financiamento na modalidade Funac - IncentivAuto.
Artigo 1º - A Modalidade de financiamento denominada Funac - IncentivAuto, autorizada pela Lei 17.185, de 21-10-2019, no âmbito do Fundo de Apoio aos Contribuintes do Estado de São Paulo - Funac criado pelo Decreto-Lei 240 de 12-05-1970 e regulamentado pelo Decreto 58.786, de 21-12-2012, passa a reger-se por esta Deliberação.
DOS OBJETIVOS, BENEFICIÁRIOS E CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO
Artigo 2º - O objetivo do Funac - IncentivAuto é apoiar projetos de investimento que visem à expansão de plantas industriais, implantação de novas fábricas ou desenvolvimento de novos produtos.
Parágrafo único - Para todos os efeitos desta Deliberação Cofunac, considera-se “projeto de investimento aprovado” aquele que, apresentado pela empresa interessada, obtiver aprovação no âmbito do regime automotivo para novos investimentos no Estado de São Paulo - IncentivAuto, instituído pelo Decreto 64.130, de 8 de março de 2019.
Artigo 3º - Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento do Funac - IncentivAuto empresas com projeto de investimento aprovado, estabelecidas neste Estado, inscritas ou que vierem a ser inscritas no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo, fabricantes de veículos automotores classificados no capítulo 87 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Artigo 4º - Compete ao Conselho de Orientação do Funac a decisão definitiva sobre a concessão do crédito na modalidade Funac - IncentivAuto, a pactuação das condições do contrato e a constituição de garantias, observando-se os limites definidos neste regulamento e as características de cada projeto apresentado.
§ 1º - O pedido protocolado pela empresa interessada, nos termos do art. 3º do Decreto 64.130, de 8 de março de 2019, deverá ser instruído com a previsão de apuração mensal do ICMS, como definida no Art. 5º, Inciso I, para os exercícios em que pretenda obter financiamento na modalidade Funac - IncentivAuto.
§ 2º - A concessão do crédito fica condicionada à manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento quanto às possibilidades de dotação orçamentária para os exercícios financeiros em que se preverem desembolsos relativos a concessão ou renovação do Limite de Crédito Rotativo a que se refere o Artigo 5º.
Artigo 5º - O financiamento concedido com recursos do Funac, sob a modalidade Funac - IncentivAuto, observará as seguintes condições gerais:
I - Limite de Crédito Rotativo: disponibilizado no montante de até 80% do ICMS devido em apuração mensal relativa às operações próprias da empresa financiada, considerando-se os débitos pelas saídas de mercadorias decorrentes exclusivamente da execução do projeto de investimento aprovado, e os créditos decorrentes do imposto devido nas operações anteriores, conforme especificado no contrato celebrado com a Desenvolve SP;
II - Condições para utilização do crédito: as condições financeiras do Limite de Crédito Rotativo, compostos por juros remuneratórios, capitalizados diariamente, e demais condições aplicáveis, serão informadas à empresa financiada no momento da concessão ou renovação do limite;
III - Prazo de vigência: encerrar-se-á no último dia do mês subsequente à concessão ou renovação do Limite de Crédito Rotativo concedido;