(DOE 11-03-2020)
Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 115 e no § 1° do artigo 137 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e o disposto nos Convênios ICMS 85/09, de 25-09-2009, e 143/02, de 13-12-2002, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Os procedimentos para análise e liberação de mercadorias ou bens importados do exterior serão executados pelas seguintes unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento:
I - Posto Fiscal de Campinas, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em repartição aduaneira localizada na área de vinculação territorial da Delegacia Regional Tributária de Campinas - DRT-05;
II - Posto Fiscal de Guarulhos, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em repartição aduaneira localizada na área de vinculação territorial da Delegacia Regional Tributária de Guarulhos - DRT-13;
III - Núcleo de Serviços Especializados de Comércio Exterior - NSE-COMEX da Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT02, quando o desembaraço aduaneiro for realizado nas demais repartições aduaneiras localizadas neste Estado ou em outra Unidade da Federação.
§ 1° - A Secretaria da Fazenda e Planejamento concederá tratamento eletrônico às operações de importação de mercadorias e bens, por meio do módulo “Pagamento Centralizado” do Programa Portal Único de Comércio Exterior - Portal Siscomex, conforme cronograma e funcionalidades a serem implementadas às unidades federadas.
§ 2° - Enquanto não estiverem implementadas funcionalidades específicas para o tratamento eletrônico de ocorrências vinculadas às operações de importação pelo Portal Único de Comércio Exterior, as solicitações de análise poderão ser apresentadas mediante protocolo junto às seguintes unidades de atendimento ao público:
1 - de vinculação territorial da repartição aduaneira do local do desembaraço, quando este ocorrer neste Estado, mas em município localizado em área de vinculação territorial diversa das Delegacias Regionais Tributárias indicadas nos incisos I, II e III deste artigo;
2 - de vinculação territorial do domicílio do importador, quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da federação.
§ 3º - A solicitação de análise apresentada nos termos do § 2º deverá ser instruída com os seguintes documentos:
1 - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física;
2 - cópia da Ata ou da procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do importador ou do adquirente, sendo o caso;
3 - extrato da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Importação de Remessa Expressa - DIRE ou da Declaração Única de Importação - DUIMP, conforme o caso;
4 - Comprovante de Importação - CI;
5 - Fatura Comercial - INVOICE;
6 - Conhecimento de Transporte Internacional;
7 - cópia do ato concessório de "drawback" suspensão e aditivo de prorrogação de prazo, sendo o caso;
8 - cópia da resposta a consulta formulada à Consultoria Tributária, nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, sendo o caso;
9 - cópia de decisão judicial autorizativa da liberação da mercadoria ou bem importado do exterior sem a exigência do recolhimento do ICMS, ou mediante recolhimento parcial do imposto, assim como o respectivo comprovante de pagamento ou depósito judicial, sendo o caso;
10 - cópia do pedido de parcelamento do imposto deferido e celebrado, sendo o caso;
11 - cópia do regime especial que prevê tratamento tributário diferenciado ao interessado nas operações de importação de mercadorias e bens do exterior, sendo o caso;
12 - cópia da documentação exigida pelo dispositivo legal que prevê tratamento tributário diferenciado ao interessado nas operações de importação de mercadorias e bens do exterior, sendo o caso;
13 - cópia do documento fiscal emitido nos termos do artigo 137 do Regulamento do ICMS, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação.
§ 4º - A critério da autoridade fiscal, poderão ser exigidos outros documentos considerados indispensáveis à análise da solicitação de liberação das importações.
§ 5° - A análise das solicitações de liberação das importações poderá ser redirecionada para qualquer uma das três unidades indicadas neste artigo, conforme critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 6º - Na arrematação de bens ou mercadorias em leilão promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB neste Estado, o arrematante, ou seu procurador devidamente habilitado, deverá apresentar os seguintes documentos junto à unidade de atendimento ao público da Delegacia Regional Tributária de vinculação territorial da localidade onde se encontram armazenados ou do domicílio do arrematante:
1 - a Guia de Licitação - GL;
2 - a Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais - GARE-ICMS ou a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme o caso;
3 - cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ressalvados os casos de dispensa da emissão da NF-e previstos na legislação.
CAPITULO II
DO RECOLHIMENTO POR GUIA DE ARRECADAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO ACUMULADO
Artigo 2º - O recolhimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, deverá ser efetuado por meio de guia de arrecadação emitida através do Sistema de Controle de Importação - SIMP, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/, conforme a seguir:
I - quando o desembaraço aduaneiro for realizado em território paulista, mediante Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - GARE-ICMS, informando o código de receita “120-0”;
II - quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra unidade da federação, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, informando o código de receita “10005-6”.
§ 1º - A guia de recolhimento de que trata este artigo deverá ser emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
2 - 2ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação da mercadoria ou bem importados;
3 - 3ª via: agente arrecadador.
§ 2° - Nos casos em que o cálculo do ICMS e o pagamento correspondente forem efetuados através do módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), fica dispensada a emissão da 2ª via de que trata o § 1º.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às empresas de "courier" ou equiparadas, que deverão atender as disposições do Anexo XV do Regulamento do ICMS.
§ 4º - Em se tratando de operações de importação por conta e ordem de terceiros adquirentes paulistas, a guia de arrecadação deverá indicar o pagamento do imposto devido ao Estado de São Paulo em nome do adquirente.
Artigo 3º - Na importação de combustível derivado de petróleo, o recolhimento do imposto devido sobre as saídas subsequentes deverá ser efetuado antecipadamente por ocasião do desembaraço aduaneiro, mediante Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - GARE-ICMS, informando o código de receita “117-0” (ICMS combustível), ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade da federação.
Artigo 4º - O imposto devido na importação de bens ou mercadorias do exterior poderá ser compensado, total ou parcialmente, mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 1º - O disposto neste artigo somente aplica-se aos estabelecimentos detentores de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS.
§ 2º - O estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá previamente requerer a compensação no “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc”, nos termos da disciplina vigente, e, em seguida, gerar a correspondente “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”, através do Sistema de Controle de Importação - SIMP, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda. sp.gov.br/Simp/.
§ 3º - Para cada Declaração de Importação será permitida a vinculação de apenas uma GCOMP-ICMS, e, caso a compensação seja parcial do imposto devido, a liberação da mercadoria ou bem importados dependerá de recolhimento complementar através de Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - GARE- -ICMS, informando o código de receita “120-0”.