​Portaria CAT 25, de 10-03-2020 

(DOE 11-03-2020)

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 46 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa. 

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado em pauta. 

Artigo 2° - Fica revogada a Portaria CAT 29/18, de 16-04-2018. 

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

I – GADO EM CONDIÇÕES DE ABATE:

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