Portaria CAT 42, de 24-04-2020

(DOE 25-04-2020)


Altera a Portaria CAT 45/17, de 29-06-2017, a Portaria CAT 48/17, de 29-06-2017, a Portaria CAT 49/17, de 26-06-2017, a Portaria CAT 94/17, de 26-09-2017, a Portaria CAT 104/17, de 23-10- 2017, a Portaria CAT 105/17, de 27-10-2017, a Portaria CAT 02/18, de 23-01-2018, a Portaria CAT 04/18, de 29-01-2018 e a Portaria CAT 10/19, de 31-01-2019, que divulgam as bases de cálculo do ICMS devido por substituição tributária


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 40-A, 41, 43 e 44 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados das Portarias CAT que especifica:

I - da Portaria CAT 45/17, de 29-06-2017, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS:

a) do artigo 1º:

1 - o “caput”:

“Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-12-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das ercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

2 - o item 1 do § 1º, mantidas as suas alíneas:

“1 - 42,73%, no período de 01-07-2017 a 31-03-2020, e 41,24%, no período de 01-04-2020 a 31-12-2020, tratando-se de saída de estabelecimento:” (NR);

b) do artigo 2º:

1 - o “caput”:

“Artigo 2º - A partir de 01-01-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, ncluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

2 - as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º:

“a) até 30-06-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30-09-2020, a entrega do levantamento de preços.” (NR);

3 - o § 2º:

“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-01-2021.” (NR);

II - da Portaria CAT 48/17, de 29-06-2017, que estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no  segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta:

a) o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-03-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

b) do artigo 2º:

1 - o “caput”:

“Artigo 2º - A partir de 01-04-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta- -a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

2 - as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º:

“a) até 30-06-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preço

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