​Portaria CAT 85, de 27-12-2019 

(DOE 28-12-2019; Republicação DOE 11-01-2020)

Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 

Com as alterações das Portarias CAT-27/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020); CAT-59/20, de 26-06-2020 (DOE 27-06-2020);  CAT-73/20, de 10-08-2020 (DOE 11-08-2020);  CAT-101/20, de 28-12-2020 (DOE 29-12-2020); CAT-11/21, de 18-02-2021 (DOE 19-02-2021).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-01-2020 a 30-06-2021, na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante da relação contida no Anexo Único.(Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-101/20, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; efeitos em 01-01-2021

Artigo 1° - No período de 01-01-2020 a 31-12-2020, na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante da relação contida no Anexo Único. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020) 

Artigo 1° - No período de 01-01-2020 a 30-06-2020, na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante da relação contida no Anexo Único. 

Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º: 

I - na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único; 

II - na saída de mercadoria pertencente à classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço final ao consumidor; 

III - tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único; 

IV - tratando-se de operações internas envolvendo: 

a) mercadorias enquadradas em “Outras Marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas; 

b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;

V - quando houver decisão administrativa ou judicial que impeça a utilização do preço final ao consumidor previsto no artigo 1º, mas que não indique outra base de cálculo para a determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata esta portaria. 

§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: 

1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces e proseccos:
 

a) 56,36%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 

b) 101,87%, na saída de outros produtos nacionais; 

c) 61,66% na saída de produtos importados classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 

d) 71,14%, na saída de outros produtos importados.
 

2 - na saída das demais bebidas, 66,05%.
 

§ 2º - Os IVA-ST indicados no § 1º: 

1 - aplicam-se no período de 01-01-2020 a 31-01-2020 para o item 1;

2 - aplicam-se no período de 01-01-2020 a 30-09-2021 para o item 2; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-101/20, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; efeitos em 01-01-2021) 

2 - aplicam-se no período de 01-01-2020 a 31-03-2021 para o item 2. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-59/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)

2 - aplicam-se no período de 01-01-2020 a 30-09-2020 para o item 2.

3 - corresponderão a 109,63% a partir de 01-10-2021. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-101/20, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; efeitos em 01-01-2021) 

3 - corresponderão a 109,63% a partir de 01-04-2021. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-59/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020) 

3 - corresponderão a 109,63% a partir de 01-10-2020.

 

§ 3º - Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na qual: 

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
 

Artigo 3º - A partir de 01-07-2021, para as classes de produtos relacionados no Anexo Único, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA- -ST, exceto se portaria divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação dada o "caput" do artigo pela Portaria CAT-101/20, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; efeitos em 01-01-2021) 

Artigo 3º - A partir de 01-01-2021, para as classes de produtos relacionados no Anexo Único, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, exceto se portaria divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação dada ao "caput" pela Portaria CAT-59/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)

Artigo 3º - A partir de 01-07-2020, para as classes de produtos relacionados no Anexo Único, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, exceto se portaria divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-101/20, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; efeitos em 01-01-2021) 

1 - 66,05% até 30-09-2021; 

2 - 109,63% a partir de 01-10-2021.


§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-59/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020) 

1 - 66,05% até 31-03-2021; 

2 - 109,63% a partir de 01-04-2021.


§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: 

1 - 66,05% até 30-09-2020; 

2 - 109,63% a partir de 01-10-2020.

 

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 2º. 

Artigo 4º - O IVA-ST previsto no item 2 do § 2º do artigo 2º e no item 2 do § 1º do artigo 3º poderá ser substituído por outro, desde que, cumulativamente: 

I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma: 

a) até 31-01-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-101/20, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; efeitos em 01-01-2021) 

a) até 31-07-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-59/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020) 

a) até 31-01-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; 

b) até 31-07-2021, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-101/20, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; efeitos em 01-01-2021) 

b) até 31-01-2021, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-59/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)

b) até 31-07-2020, a entrega do levantamento de preços;

 

II - seja editada a legislação correspondente. 

Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I do “caput” deste artigo poderá acarretar: 

1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços; 

2 - a aplicação do IVA-ST de 109,63% enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
 

Artigo 5º - Fica revogada, a partir de 01-01-2020, a Portaria CAT 37, de 28-06-2019. 

Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2020. 

ANEXO ÚNICO

I. APERITIVO, AMARGO, BITTER E SIMILARES (CEST 02.001.00)

IMPORTADO

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL

PREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM RETORNÁVEL

1.1

Absolut Extrakt

de 671 a 760 ml

95,76

 

1.2

Angostura Aromatic

até 180 mL

90,52

 

1.3

Angostura Aromatic

de 181 a 270 ml

138,90

 

1.4

Angostura Orange

até 180 mL

98,30

 

1.5

Beefeater Pink

de 671 a 760 ml

146,64

 

1.6

Fernet Branca (italiano)

de 671 a 760 ml

158,82

 

1.7

Fernet Branca Menta (italiano)

de 671 a 760 ml

130,87

 

1.8

Jagermeister

de 671 a 760 ml

104,13

 

NACIONAL

1.9

51 Assinatura Amaro

de 671 a 760 ml

37,37

 

1.10

Aperitivo Busca Vida

de 671 a 760 ml

90,54

 

1.11

Aperol

de 671 a 760 ml

50,74

 

1.12

Black Stone

de 761 a 1000 ml

18,01

 

1.13

Black Street (todos)

de 761 a 1000 ml

15,56

 

...

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