(DOE 28-12-2019; Republicação DOE 11-01-2020)
Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
Com as alterações das Portarias CAT-27/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020); CAT-59/20, de 26-06-2020 (DOE 27-06-2020); CAT-73/20, de 10-08-2020 (DOE 11-08-2020); CAT-101/20, de 28-12-2020 (DOE 29-12-2020); e CAT-11/21, de 18-02-2021 (DOE 19-02-2021).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-01-2020 a 30-06-2021, na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante da relação contida no Anexo Único.(Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-101/20, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; efeitos em 01-01-2021)
Artigo 1° - No período de 01-01-2020 a 31-12-2020, na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante da relação contida no Anexo Único. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)
Artigo 1° - No período de 01-01-2020 a 30-06-2020, na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante da relação contida no Anexo Único.
Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º:
I - na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;
II - na saída de mercadoria pertencente à classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço final ao consumidor;
III - tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;
IV - tratando-se de operações internas envolvendo:
a) mercadorias enquadradas em “Outras Marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
V - quando houver decisão administrativa ou judicial que impeça a utilização do preço final ao consumidor previsto no artigo 1º, mas que não indique outra base de cálculo para a determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata esta portaria.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces e proseccos:
a) 56,36%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) 101,87%, na saída de outros produtos nacionais;
c) 61,66% na saída de produtos importados classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
d) 71,14%, na saída de outros produtos importados.
2 - na saída das demais bebidas, 66,05%.
§ 2º - Os IVA-ST indicados no § 1º:
1 - aplicam-se no período de 01-01-2020 a 31-01-2020 para o item 1;
2 - aplicam-se no período de 01-01-2020 a 30-09-2021 para o item 2; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-101/20, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; efeitos em 01-01-2021)
2 - aplicam-se no período de 01-01-2020 a 31-03-2021 para o item 2. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-59/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)
2 - aplicam-se no período de 01-01-2020 a 30-09-2020 para o item 2.
3 - corresponderão a 109,63% a partir de 01-10-2021. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-101/20, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; efeitos em 01-01-2021)
3 - corresponderão a 109,63% a partir de 01-04-2021. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-59/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)
3 - corresponderão a 109,63% a partir de 01-10-2020.
§ 3º - Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na qual:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 3º - A partir de 01-07-2021, para as classes de produtos relacionados no Anexo Único, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA- -ST, exceto se portaria divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação dada o "caput" do artigo pela Portaria CAT-101/20, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; efeitos em 01-01-2021)
Artigo 3º - A partir de 01-01-2021, para as classes de produtos relacionados no Anexo Único, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, exceto se portaria divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação dada ao "caput" pela Portaria CAT-59/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)
Artigo 3º - A partir de 01-07-2020, para as classes de produtos relacionados no Anexo Único, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, exceto se portaria divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-101/20, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; efeitos em 01-01-2021)
1 - 66,05% até 30-09-2021;
2 - 109,63% a partir de 01-10-2021.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-59/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)
1 - 66,05% até 31-03-2021;
2 - 109,63% a partir de 01-04-2021.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 66,05% até 30-09-2020;
2 - 109,63% a partir de 01-10-2020.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 2º.
Artigo 4º - O IVA-ST previsto no item 2 do § 2º do artigo 2º e no item 2 do § 1º do artigo 3º poderá ser substituído por outro, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-01-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-101/20, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; efeitos em 01-01-2021)
a) até 31-07-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-59/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)
a) até 31-01-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-07-2021, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-101/20, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; efeitos em 01-01-2021)
b) até 31-01-2021, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-59/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)
b) até 31-07-2020, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I do “caput” deste artigo poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do IVA-ST de 109,63% enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Artigo 5º - Fica revogada, a partir de 01-01-2020, a Portaria CAT 37, de 28-06-2019.
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2020.
ANEXO ÚNICO
I. APERITIVO, AMARGO, BITTER E SIMILARES (CEST 02.001.00)
IMPORTADO | ||||||
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL | PREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM RETORNÁVEL | ||
1.1 | Absolut Extrakt | de 671 a 760 ml | 95,76 |
| ||
1.2 | Angostura Aromatic | até 180 mL | 90,52 |
| ||
1.3 | Angostura Aromatic | de 181 a 270 ml | 138,90 |
| ||
1.4 | Angostura Orange | até 180 mL | 98,30 |
| ||
1.5 | Beefeater Pink | de 671 a 760 ml | 146,64 |
| ||
1.6 | Fernet Branca (italiano) | de 671 a 760 ml | 158,82 |
| ||
1.7 | Fernet Branca Menta (italiano) | de 671 a 760 ml | 130,87 |
| ||
1.8 | Jagermeister | de 671 a 760 ml | 104,13 |
| ||
NACIONAL | ||||||
1.9 | 51 Assinatura Amaro | de 671 a 760 ml | 37,37 |
| ||
1.10 | Aperitivo Busca Vida | de 671 a 760 ml | 90,54 |
| ||
1.11 | Aperol | de 671 a 760 ml | 50,74 |
| ||
1.12 | Black Stone | de 761 a 1000 ml | 18,01 |
| ||
1.13 | Black Street (todos) | de 761 a 1000 ml | 15,56 |
|