(DOE 28-12-2019: Republicação DOE 03-01-2020)
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE
Com as alterações da Portaria CAT-36/20, de 30-03-2020 (DOE 31-03-2020); CAT-60/20, de 26-06-2020 (DOE 27-06-2020); e CAT-100/20, de 28-12-2020 (DOE 29-12-2020).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - Fundacte, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 01-01-2020 a 30-06-2021, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias adiante indicadas, serão utilizados os seguintes valores em reais:(Redação dada ao "caput", ficando mantidas as suas tabelas, pela Portaria CAT-100/2020, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; efeitos em 01-01-2021)
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 01-01-2020 a 31-12-2020, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias adiante indicadas, serão utilizados os seguintes valores em reais: (Redação dada ao "caput", mantidas as suas tabelas, pela Portaria CAT-60/2020, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; vigor em 1º de julho de 2020)
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 01-01-2020 a 30-06-2020, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias adiante indicadas, serão utilizados os seguintes valores em reais:
1. MARCAS COCA-COLA:
1.1
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO | Coca-Cola | Coca-Cola Sem Açúcar / Light (1) | Fanta (Todas) (2) | Guaraná Kuat (3) | Schweppes (4) | Taí ou Simba (5) |
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| GARRAFA DE VIDRO COMUM | |||||||
até 260 ml | 1,98 |
| 1,75 | 1,66 |
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de 261 a 599 ml | 3,10 | 3,20 | 3,13 | 3,15 |
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de 600 a 999 ml | 3,27 |
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igual ou mais 1000 ml | 3,85 |
| 3,87 | 2,94 |
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| VIDRO DESCARTÁVEL | |||||||
até 360 ml | 2,71 | 2,69 |
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| 2,88 |
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de 361 a 660 ml |
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de 661 a 1200 ml | 6,21 |
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| PLÁSTICO RETORNÁVEL | |||||||
de 1301 a 1600 ml | 4,02 | 3,90 | 3,81 |
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