(DOE 28-12-2019)
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – Fundacte
Com as alterações da Portaria CAT-09/20, de 31-01-2020 (DOE 01-02-2020); CAT-16/20, de 27-02-2020 (DOE 28-02-2020); CAT-37/20, de 30-03-2020 (DOE 31-03-2020); CAT-61/20, de 26-06-2020 (DOE 27-06-2020); CAT-68/20, de 29-07-2020 (DOE 30-07-2020); CAT-84/20, de 30-09-2020 (DOE 01-10-2020); CAT-102/20, de 28-12-2020 (DOE 29-12-2020); e CAT-09/21, de 18-02-2021 (DOE 19-02-2021)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 01-01-2020 a 30-06-2021, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias adiante indicadas, serão utilizados os seguintes valores em reais: (Redação dada ao "caput", ficando mantidas as suas tabelas, pela Portaria CAT-102/2020, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; efeitos em 01-01-2021)
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 01-01-2020 a 31-12-2020, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias adiante indicadas, serão utilizados os seguintes valores em reais: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-61/2020, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; em vigor em 1º de julho de 2020)
Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 01-01-2020 a 30-06-2020, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias adiante indicadas, serão utilizados os seguintes valores em reais:
1. MARCAS AMBEV
1.1
Descrição/Tipo de produto | Antarctica | Antarctica Sub Zero (Redação dada à coluna pela Portaria CAT-61/2020, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; em vigor em 1º de julho de 2020) | Antarctica Sub Zero | Beck's | Bohemia | Bohemia Escura / Weiss | Bohemia Variações (1) |
Garrafa de vidro retornável | |||||||
até 360 ml | 2,24 | 1,45 |
|
| 2,51 |
|
|
de 361 a 660 ml | 7,10 | 6,36 | 6,36 | 5,68 | 8,45 |
|
|
de 661 a 1000 ml | 7,24 | 7,20 | 7,20 |
| 9,08 |
|
|
Garrafa de vidro não retornável (long neck) | |||||||
até 275 ml |
| |
| 3,03 |
|
|
|
de 276 a 310 ml |
| |
| 3,83 |
|
| 5,18 |
de 311 a 360 ml |
| |
| 4,76 | 4,53 |
|
|
de 361 a 660 ml |
| |
| 6,01 | 5,00 |
|
|
de 661 a 1000 ml | 7,30 | 7,09 | 7,09 |
|
|
|
|
Lata | |||||||
até 310 ml | 1,90 | 1,90 | 1,90 |
| 2,27 |
|
|
de 311 a 360 ml | 2,90 | 2,55 | 2,55 | 3,87 | 3,05 | 4,88 |
|
de 361 a 410 ml |
| |
|
| 3,35 |
| 3,50 |
de 411 a 660 ml |
| 3,40 | 3,40 |
| 2,86 |
|
|
Descrição/Tipo de produto | Brahma | Brahma Duplo Malte (Redação dada à coluna pela Portaria CAT-68/2020, de 29-07-2020, DOE 30-07-2020; efeitos desde 01-07-2020) | Brahma Duplo Malte | Brahma Extra Variações (2) | Brahma Zero | Budweiser (Redação dada à coluna pela Portaria CAT-61/2020, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; em vigor em 1º de julho de 2020) | Budweiser | Colorado Appia (todas) (Redação dada à coluna pela Portaria CAT-102/2020, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; efeitos em 01-01-2021) | Colorado Appia (todas) | Colorado Cauim (todas) | |
| Garrafa de vidro retornável | ||||||||||
até 360 ml | 2,63 | |
|
| 4,29 | |
| |
|
| |
de 361 a 660 ml | 7,57 | 7,57 | 7,57 | 5,68 | 7,46 | 9,13 | 9,13 | |
|
| |
de 661 a 1000ml |
|