RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13317M1/2020, de 29 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2020

Ementa

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com maquinários e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas.

II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. No caso específico do subitem 62.7 do Anexo I do citado convênio (“outras máquinas e equipamentos; packer - obturador”), portanto, as mercadorias devem (i) ser especificamente o produto “packer – obturador” ou (ii) possuir características industriaispara que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “27.40-6/01 – Fabricação de lâmpadas”, indaga se as operações com todos os produtos classificados no código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estão beneficiadas pela redução de base de cálculo do ICMS, consoante o artigo 12, incisos I e II, do Anexo II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), combinado com o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, haja vista sua descrição na legislação: “outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)”.

2. Informa que o produto a ser analisado é “conjunto automatizador de portões”, classificado no código 8479.89.99 da NCM.

Interpretação

3. Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/1991, cabe esclarecer que:

3.1 Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (descrição e código);

3.2 A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e;

3.3 O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

4. Isso posto, reproduzimos a Decisão Normativa CAT 03/2013 para análise:

“(...)

1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em “12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo.”

2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e imple

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