RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15467M1/2020, de 11 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/05/2020

Ementa

ICMS – Exportação indireta – Mercadoria remetida para empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, com entrega direta do vendedor no local de embarque – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O contribuinte paulista que promover remessa de mercadorias a empresa comercial exportadora, com entrega das mercadorias diretamente em recinto alfandegado, todos localizados neste Estado, deverá emitir o documento fiscal previsto no artigo 439 do RICMS/2000, indicando como destinatário a própria comercial exportadora, CFOP 5.501/5.502 e, no campo “Informações Complementares”, os dados referentes ao local de entrega da mercadoria, com indicação expressa de que a entrega foi realizada diretamente no recinto alfandegado, nos termos do inciso IV, alínea “a”, do mesmo dispositivo.

II. Nas operações de exportação indireta com remessa de mercadoria por contribuinte de outro Estado diretamente ao local de embarque, sem que tenha ocorrido a entrada física na comercial exportadora adquirente, compete ao fisco daquele Estado dirimir a dúvida relativa à emissão das Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias.

III. A comercial exportadora deverá emitir o documento referente à exportação da mercadoria previsto no artigo 441 do RICMS/2000 (nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS-84/2009), com a indicação do CFOP 7.501, além de cumprir as demais obrigações previstas na Portaria CAT nº 50/2005 e artigo 442 do RICMS/2000. Deverá também escriturar a Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria (contribuinte do imposto).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente” (CNAE 20.99-1/99), informa que irá iniciar operação de exportação indireta, sendo que seu adquirente, comercial exportadora, solicitou a entrega da mercadoria diretamente no local de embarque.

2. Diante disso, e após citar a Resposta à Consulta 4401/2014, questiona se a situação descrita é possível e se pode seguir o mesmo procedimento expresso na resposta citada.

Interpretação

3. De início, relativamente à referência feita pela Consulente à Consulta nº 4401/2014, importante salientar que a resposta à consulta aproveita "exclusivamente ao Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta”, conforme dispõe o artigo 520 do RICMS/2000. Nesse ponto, registre-se que a citada Resposta à Consulta foi modificada.

4. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, a referida Resposta à Consulta 4401M1/2020:

“3. Inicialmente, conforme relato da Consulente, depreendemos a seguinte situação: a Consulente adquire mercadoria de fornecedor localizado neste ou em outro Estado e efetua sua venda para cliente no exterior, logo, seu objetivo é exportá-la sem que a mercadoria transite pelas suas instalações. Assim, não ocorrerá a entrada física da mercadoria no estabelecimento da Consulente, responsável pela aquisição e venda da mercadoria que, em seguida, será exportada para o adquirente (seu cliente).

4. Esclarecemos, de início, que as operações de saída de mercadorias na chamada "exportação indireta" são reguladas nacionalmente pelo Convênio ICMS 84/2009 (dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação) e, neste Estado de São Paulo, tais operações são disciplinadas pelos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000.

5. A “exportação indireta” é a venda de mercadoria com fim específico de exportação. Nesta operação, o comprador já adquire a mercadoria com a finalidade de efetuar sua saída para o exterior.

6. Da leitura das cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 84/2009, verifica-se que na remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, podendo, inclusive, o fisco do Estado do remetente instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados no referido Convênio.

7. Dessa maneira, no caso em que a Consulente adquirir mercadorias de estabelecimento de outro Estado, para exportá-las, compete ao fisco daquele Estado dirimir a dúvida relativa à emissão das Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias.

8. Tecidas as considerações acima, na hipótese de o vendedor remetente ser contribuinte paulista, este, que promover a remessa de mercadorias para a empresa comercial exportadora, com entrega das mercadorias realizada diretamente no recinto alfandegado, todos localizados neste Estado, deverá emitir o documento fiscal correspondente nos termos estabelecidos pelo artigo 439 do RICMS/2000, indicando como destinatário a própria comercial exportadora, o CFOP 5.501 ou 5.502, conforme o caso e, no campo “Informações Complementares”, os dados referentes ao local de entrega da mercadoria, com indicação expressa de que a entrega foi realizada diretamente ao recinto alfandegado, nos termos do inciso IV, alínea “b” do mesmo dispositivo.

9. O trânsito da mercadoria do estabelecimento do remetente até o recinto alfandegado deverá ser acompanhado pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) correspondente, nos termos do artigo 212-O, § 6º, item 3, alínea “a” do RICMS/2000:

"Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015)

I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

[...]

§ 6º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

[...]

3 – por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa prevista na legislação, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual:

a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias;

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