ICMS – Isenção – Operações internas com produtos hortifrutigranjeiros congelados. – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas e interestaduais de morango, abacaxi e amora congelados.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de hortifrutigranjeiros” (CNAE 47.24-5/00), relata comercializar morango, abacaxi e amora congelados, classificados, respectivamente, nos códigos 0810.10.00, 0804.30.00 e 0810.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
2. Afirma que, apesar dos produtos serem isentos, por força do disposto no inciso V do artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, emite as notas fiscais eletrônicas de venda aplicando o “CFOP 5102 com o CSOSN 0102 (Tributado)”. Por fim, questiona se não deveria emitir as NFes aplicando o CSOSN 400 ou 900.
3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta, ou seja, de que as mercadorias comercializ