RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16865/2017, de 03 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/03/2020

Ementa

ICMS – Exportação indireta – Obrigações acessórias – Mercadoria remetida por contribuinte paulista para empresa comercial exportadora paulista, com o fim específico de exportação, com entrega direta do vendedor no local de embarque neste Estado.

I. O contribuinte que promover remessa de mercadorias a empresa comercial exportadora, com entrega das mercadorias diretamente em recinto alfandegado, todos localizados neste Estado, deverá emitir o documento fiscal previsto no artigo 439 do RICMS/2000, indicando como destinatário a própria comercial exportadora, CFOP 5.501/5.502 e, no campo “Informações Complementares”, os dados referentes ao local de entrega da mercadoria, com indicação expressa de que a entrega foi realizada diretamente no recinto alfandegado, nos termos do inciso IV, alínea “a”, do mesmo dispositivo.

II. O trânsito da mercadoria até o recinto alfandegado deverá ser acompanhado pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) correspondente.

III. A comercial exportadora deverá emitir o documento referente à exportação da mercadoria previsto no artigo 441 do RICMS/2000 (nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS-84/2009), com a indicação do CFOP 7.501, além de cumprir as demais obrigações previstas na Portaria CAT nº 50/2005 e artigo 442 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” (CNAE 46.93-1/00), cita a Resposta à Consulta 15944/2017, cujo relato está transcrito a seguir, e menciona que ainda resta dúvida quanto ao procedimento nela indicado.

“1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de

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