RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20007M1/2020, de 02 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com açúcar demerara – Redução de base de cálculo – Índice de Valor Agregado (IVA-ST) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Nas saídas internas de açúcar demerara, classificado no código 1701.99.00 da NCM, de estabelecimento fabricante com destino à comerciante atacadista ou varejista estabelecido no Estado de São Paulo, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.

II. O IVA-ST aplicável nas operações com açúcar demerara, classificado no código 1701.99.00 da NCM, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, é de 39,51%, nos termos do item 103 do Anexo Único da Portaria CAT 20/2020.

Relato

1. A Consulente, fabricante de açúcar de cana refinado (CNAE 1072-4/01), afirma que irá começar a produzir e comercializar, em embalagens de 1 e 2 quilos, açúcar demerara classificado no código 1701.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas operações se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Cita o artigo 3º e o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que dispõem sobre redução de base de cálculo incidente nas operações com produtos alimentícios ali descritos de forma que a carga tributária resulte em 7% e 12%, respectivamente, e questiona sobre qual o Índice de Valor Agregado (IVA-ST) se aplica em suas operações e se existe redução sobre a base de cálculo da substituição tributária para venda com destino a comércio atacadista ou varejista dentro do Estado de São Paulo.

Interpretação

3. Inicialmente, registramos que a Consulente já protocolou anteriormente a Consulta Tributária nº 19789/2019, respondida em 13/06/2019, na qual foi esclarecido que na saída interna de açúcar demerara, classificado no código 1701.9900 da NCM, efetuada à indústria alimentícia ou ao comércio varejista, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso X, do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas todas as restrições e condições previstas no dispositivo para sua fruição.

4. Dessa forma, no que tange ao imposto a ser recolhido por substituição tributária, esclarecemos que o benefício da redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000:

“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.” (grifo nosso)

5. Portanto, nas saídas internas de açúcar demerara, classificado no código 1701.99.00 da NCM, do estabelecimento da Consulente com destino à comerciante atacadista ou varejista estabelecido no Estado de São Paulo, não se aplica a redução de base de cálculo previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.

6. Prosseguindo, para se determinar o IVA-ST a ser aplicado na operação, é necessário tecer algumas considerações.

7. Assim, a Decisão Normativa CAT-12/2009 determina que, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

8. Nesse ponto, vale transcrever o artigo 313-W do RICMS/2000 e itens 101 a 103 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, que apresenta, desde 01/01/2020, a relação dos produtos da indústria alimentícia sujeitos à substituição tributária:

RICMS/2000:

“Artigo 313-W - Na saída dos produtos alimentícios indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXVII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):

[...]”

Portaria CAT 68/2019:

ANEXO XVI

PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA

(artigo 313-W do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

101

17.099.00

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

102

17.101.00

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

103

17.103.00

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

[...]”

9. Para o correto enquadramento da mercadoria em pauta nas alíneas transcritas acima, transcrevemos abaixo os artigos 2º, 3º, 6º e 7º da Instrução Normativa nº 47/2018 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a qual estabelece o Regulamento Técnico do Açúcar, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes à classificação do produto:

“Art. 2º Para efeito deste Regulamento Técnico, considera-se:

I - açúcar: o produto obtido a partir da cana-de-açúcar pertencente às cultivares provenientes da espécie Saccharum officinarum L. através de processos adequados; é constituído por cristais, com exceção do açúcar líquido;

[...]

...

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