RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20187/2019, de 13 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2020

Ementa

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.

I. Em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte estabelecido em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).

III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada, deverá ser calculado sobre o valor da operação.

IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a de “Frigorífico - abate de bovinos”, conforme CNAE (10.11-2/01), afirma que realiza a compra de gado em pé de fornecedores situados no Estado de São Paulo bem como em outros Estados da Federação para abate em seu estabelecimento e que, conforme permitido pelo artigo 374 do RICMS/2000, ao recepcionar o gado em pé para abate, emite o romaneio em substituição à Nota Fiscal do artigo 373 do mesmo diploma legal, a qual é emitida na data do abate.

2. Faz referência, ainda, ao Comunicado CAT 74/1994 para afirmar que, levando em consideração a Nota Fiscal que acompanha o gado em pé até seu estabelecimento, realiza uma comparação do ICMS calculado entre a pauta paulista, a pauta do Estado de origem do gado e a GNRE, e apropria-se do menor valor, observando que o valor a menor de crédito de ICMS aproveitado em relação ao valor recolhido através da GNRE é expressivo.

3. Cita dispositivos legais relativos a não-cumulatividade do imposto (art. 155, § 2º, I, da CF/88, artigo 19 da LC 87/96 e artigo 59 do RICMS/2000) e a Resposta à Consulta Tributária nº 5166/2015, com destaque para os seus itens 9 e 15, para expressar o entendimento de que o fornecedor é pagador do valor total do imposto destacado e recolhido na Nota Fiscal que acompanha o gado até seu estabelecimento, podendo se valer do crédito sobre o valor real da operação.

4. Diante do exposto questiona, desde que comprovado pelo fornecedor o recolhimento do imposto na saída de sua mercadoria, sobre o valor real da operação, calculado e recolhido por GNRE, se poderá apropriar-se do crédito levando em conta o valor real da operação.

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