ICMS – Crédito outorgado – Zona Franca de Manaus.
I – Não se aplica o benefício de crédito outorgado previsto no artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000 às saídas destinadas à Zona Franca de Manaus.
1. A Consulente possui como atividade principal o abate de aves (CNAE 10.12-1/01) e como atividades secundárias a fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01) e o comércio atacadista de aves abatidas e derivados (CNAE 46.34-6/02), dentre outras.
2. Após mencionar o artigo 14 das Disposições Transitórias (DDT) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000 e o Decreto-lei nº 288/67, informa que, em decorrência do aduzido artigo 35, considera, para fins do cálculo do valor a se creditar, apenas as saídas internas classificadas no CFOP 5.101, aplicando-lhes o percentual 5% (cinco por cento).
3. Entretanto, tendo em vista que, conforme seu entendimento, o artigo 4º do citado Decreto-lei nº 288/67 equipara as saídas destinadas à ZFM às exportações, questiona se:
3.1. as saídas para a ZFM podem gozar de benefícios fiscais; e
3.2. são consideradas como exportações as saídas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM), classificadas no CFOP 6.109 (Venda de produção do estabelecimento), para fins de aplicação do benefício previsto no artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000.
4. Primeiramente, cabe aqui destacar um dos limites ao poder de tributar postos na Constituição Federal de 1988 (CF88), previsto no art. 151, inciso III, segundo o qual é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados (vedação à isenção heterônoma). Assim, apesar de o Decreto-lei nº 288/67, que instituiu a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio, ter sido recepcionada pela CF88 (nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da CF88, com seus efeitos prorrogados pelos arts. 92 e 92-A do ADCT), a interpretação a ser