RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20335/2019, de 30 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/05/2020

Ementa

ICMS – Reinstituição de benefícios tributários – Lei complementar federal nº 160/2017 – Convênio ICMS-190/2017.

I. O procedimento estabelecido pelo Convênio ICMS-190/2017, necessário para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, é de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.

Relato

1. A Consulente, filial paulista que exerce a atividade principal cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 46.32-0/02 (“comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas”), bem como as atividades secundárias de “comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares” (CNAE: 46.37-1/04) e “comércio atacadista de massas alimentícias” (CNAE: 46.37-1/05), formula consulta por seu estabelecimento matriz, situado no Rio Grande do Sul.

2. Cita a seguinte legislação: (i) inciso LXXVI, alínea “a”, do artigo 32, do Livro I do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul - RICMS/RS; e (ii) artigos 59, §2º, bem como artigo 61 do Regulamento do ICMS de São Paulo - RICMS/SP.

3. Menciona que formulou consulta (CT 17895/2018), já respondida por esta Consultoria Tributária, sobre a possiblidade de aproveitamento de crédito de ICMS pago na aquisição de mercadorias daquele Estado, que concede crédito presumido de 10% nas operações com farinha de trigo, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (CF/1988).

4. Tendo em vista o Convênio ICMS nº 190/2017 e a Lei Complementar federal nº 160/2017, considera que o benefício fiscal foi reinstituído naquele Estado e questiona se pode utilizar integralmente o crédito de ICMS pago pelas aquisições do produto.

Interpretação

5. De início, destacamos que o procedimento descr

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