RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20357/2019, de 05 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2020

Ementa

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.

I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.

Relato

1. A Consulente é catarinense e informa que sua atividade principal está cadastrada na CNAE 1412-6/01 (“confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas

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