RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20368/2019, de 27 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/02/2020

Ementa

ICMS – Coco seco - Isenção

I - Nos termos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas as operações com coco seco, desde que não ralado, visto que tal forma de processamento do coco seco foi expressamente excluída pelo legislador do benefício previsto nesse dispositivo.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8/01) e como atividade secundária, dentre outras, o comércio varejista de hortifrutigranjeiros (CNAE 47.24-5/00).

2. Informa que realiza a operações internas e interestaduais com coco seco, classificado no código 0801.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem submetê-lo a nenhum processo de industrialização.

3. Indaga se as operações com coco seco são alcançadas pela isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

5. Isso posto, importa destacarmos que, no âmbito do ICMS, a concessão de b

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