RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20434/2019, de 24 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/03/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Exportação direta – Retorno da mercadoria cuja exportação não se efetivou – Emissão de documentos fiscais.

I. O retorno de mercadoria em virtude da não efetivação da exportação direta assemelha-se a uma operação de devolução, devendo ser seguidos os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.

II. Na Nota Fiscal de entrada relativa ao retorno da mercadoria por não efetivação da exportação direta, deve ser utilizado o CFOP 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e devem restar consignadas, no campo "Informações Complementares", as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original, bem como as informações referentes aos dados do recinto alfandegado de onde a mercadoria retornou.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (CNAE 46.87-7/03), apresenta questionamento acerca de retorno de mercadoria que seria destinada à exportação.

2. Informa que, ao remeter a mercadoria ao porto para exportação, emitiu Nota Fiscal sob o CFOP 7.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). No entanto, por problemas ocorridos na documentação, a mercadoria retornou. Diante disso, questiona qual o CFOP deverá ser utilizado para dar nova entrada da mercadoria, bem como o que deve ser informado no campo “Informações Complementares”.

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