RESPOSTA MODIFICADA pela RC20439M1_2020.aspx - SEM EFEITOS
ICMS – Isenção – Remessa para Zona Franca de Manaus.
I – É isenta a saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZFM.
II – Não se aplica a isenção às transferências para a ZFM nem às remessas para AG naquela região.
1. A Consulente possui como atividade principal a fabricação de produtos petroquímicos básicos (CNAE 20.21-5/00) e como atividades secundárias o comércio atacadista de resinas e elastômeros (CNAE 46.84-2/01) e o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99), dentre outras.
2. Destaca em seu relato que promove a saída de polímeros de etileno, em formas primárias, classificados na posição 3901 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e de polímeros de propileno, em formas primárias, classificados na posição 3902 da NCM. Adicionalmente, informa que efetua a saída de produtos industrializados de origem nacional para comercialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), em conformidade com o Convênio ICMS-65/1988, gozando do benefício de isenção do ICMS previsto no artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Informa que, visando a aperfeiçoar seu fluxo logístico, pretende, alternativamente (i) abrir uma filial na ZFM para transferir suas mercadorias àquela região e posteriormente comercializá-las ou (ii) remeter mercadorias para um Armazém Geral (AG) na ZFM para posterior comercialização.
4. Menciona trecho da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 310, no qual se reconheceria que o artigo 4º do Decreto-lei nº 288/1967 teria o propósito de atrair a não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias na saída de mercadoria destinada ao consumo ou industrialização na ZFM.
5. Aduz que o Superior Tribunal Federal – “STF, ao julgar a ADI 310, deixou claro que o Conv. 65/88 foi editado para dar eficácia e segurança jurídica ao disposto no artigo 40 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) que manteve, após a promulgação da Constituição Federal – CF/1988, a ZFM com as características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, estimulando o desenvolvimento da região (fomentando comércio e indústria), constitucionalizando, para todos os efeitos, o art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967”.
6. Com o fito de obter esclarecimentos quanto ao alcance do que dispõe o Convênio ICMS-65/1988, indaga se o benefício de isenção se aplica também à transferência interestadual para uma filial a ser aberta e à remessa interestadual para um Armazém G