ICMS – Benefício fiscal reinstituído pelo Decreto nº 64.118/2019 – Redução da base de cálculo nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" (artigo 44 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) – Convênio ICMS 190/2017 - Data limite de vigência.
I. A data final limite de vigência do benefício fiscal previsto no artigo 44 do Anexo II do RICMS/2000 é 31 de dezembro de 2022, conforme enquadramento, feito por este Estado, no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
II. Os benefícios fiscais reinstituídos pelo Decreto nº 64.118/2019 poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido (LC 160/2017, artigo 3º, § 4º).
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 61.10-8/01, corresponde aos serviços de telefonia fixa comutada - STFC, apresenta dúvida em relação à vigência do benefício fiscal previsto no artigo 44 (Telecomunicações “CALL CENTER”) do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), levando em conta o disposto no Convênio ICMS 190/2017.
2. Nesse sentido, cita as cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190/2017, o Convênio ICMS 19/2019 e os Decretos nº 63.320/2018 e 64.118/2019.
3. Isso posto, indaga:
3.1. em qual item da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, o Decreto nº 64.118/2019 enquadra o benefício fiscal de “call center” relacionado no item 25 do Decreto nº 63.320/2018; e
3.2. se o benefício de redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 15%, está vigente, e se afirmativo, até quando.
4. Inicialmente, cabe informar que a convalidação de benefícios fiscais instituídos em desacordo com as normas constitucionais deve ser realizada nos termos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017.
4.1. Conforme dispõe o inciso I de sua cláusula segunda, o Estado deve publicar no DOE a relação com a identificação dos atos normativos relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g