I. Da leitura do artigo 1º do Regime Especial verifica-se que a expressão “mercadoria utilizada na sua fabricação” (de produtos de perfumaria e de higiene pessoal) é suficientemente ampla para abarcar as aquisições internas de materiais de embalagem e demais insumos utilizados no processo de produção dos produtos de perfumaria e higiene pessoal, nas condições previstas no Regime Especial, desde que satisfeitas todas as disposições nele estabelecidas.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”, conforme CNAE (20.63-1/00), informa que no exercício de suas atividades industriais adquire de fornecedores estabelecidos no Estado de São Paulo uma quantidade significativa de matérias-primas e insumos, necessários ao seu processo produtivo, tendo pleiteado e obtido o regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000, que garante à Consulente o diferimento do ICMS incidente na aquisição de mercadorias utilizadas no processo produtivo de produtos de perfumaria e higiene pessoal.
2. Entende que a aplicação do Regime Especial abrangente todos os insumos, incluindo-se os materiais de embalagem. Contudo, dentro do processo de habilitação de fornecedores, foi questionada por um deles quanto à aplicação do diferimento ao fornecimento de embalagens, em razão da redação