ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de gado em pé de produtor rural paulista – remessa para abate em estabelecimento de terceiro – Crédito.
I. O estabelecimento que promove abate de gado em frigorífico de terceiros é considerado estabelecimento abatedor e o estabelecimento de terceiro, por sua vez, é considerado o estabelecimento abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido.II. Na saída de gado bovino promovida por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor, também paulista, é aplicável a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.
III. Em regra, inexistindo o recolhimento do ICMS na operação anterior, não há que se falar em direito ao crédito a ser compensado ou aproveitado em razão de posterior saída tributada.
1. O Consulente, empresário individual, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE – 46.34-6/01)”, e, dentre suas atividades secundárias, a de “fabricação de produtos de carne (CNAE – 10.13-9/01)”, indaga se pode adquirir “gado em pé” de produtor rural para abate em frigorífico de terceiro com retorno posterior ao seu estabelecimento para industrialização; e se pode tomar o crédito do ICMS relativo à compra do gado.
2. Tendo em vista que o relato do Consulente traz poucas informações, será adotada a premissa de que a referida aquisição do gado