RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20511/2019, de 24 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/04/2020

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Operações com pescados – Perdas ocorridas durante o armazenamento – Interrupção do diferimento – Perdas decorrentes do processo de filetagem.

I. Havendo perecimento ou deterioração de mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou industrialização, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto.

II. O descarte do pescado perecido interrompe o diferimento, devendo o estabelecimento em que se der o perecimento, na qualidade de responsável, efetuar o lançamento do imposto incidente sobre as operações anteriores.

III. Na perda de vísceras e partes descartáveis, inerente ao processo de filetagem, considera-se que todo o insumo (peixe inteiro) empregado no processo foi utilizado não sendo configurada hipótese de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000.

IV. Estando o produto resultante da filetagem elencado no artigo 391 do RICMS/2000 (pescados eviscerados, filetados ou postejados), o lançamento do imposto permanecerá diferido para os momentos indicados no mesmo artigo.

Relato

 

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “preservação de peixes, crustáceos e moluscos”, de código 10.20-1/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que adquire “atum em estado natural”, de código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 0302.3900, com diferimento do ICMS, na forma do artigo 391 do RICMS/2000.

2. Relata que efetua a transformação do “atum natural” adquirido em “lombo de atum” de código NCM 0304.7800, para revenda. Dentro desse processo produtivo, a Consulente informa que ocorrem perdas de vísceras e outras partes não aproveitáveis, que são descartadas.

3. Relata, também, que parte do “atum natural” adquirido com diferimento se deteriora e perece ainda enquanto armazenado no estoque.

4. Diante do exposto, cita os artigos 125 e 391 do RICMS/2000, o Ajuste Sinief 2/2005 e a Portaria CAT 17/2009, e questiona:

4.1. Quais campos são afetados na transformação do “atum natural” para “lombo de atum” no Bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI)?

4.2. Se, para as perdas no processo produtivo, deve emitir Nota Fiscal de baixa do estoque, ou apenas informar no Bloco K da EFD ICMS IPI.

4.3. Se, no caso do “atum natural” que se deteriorou ainda no estoque, deve recolher o imposto diferido em relação às operações anteriores.

4.4. Se, no processo de transformação do “atum natural” para “lombo de atum”, é admissível emitir Nota Fiscal de “saída para a própria Consulente” com Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.926 do total adquirido, e, em contrapartida, emitir Nota Fiscal de entrada com CFOP 1.926 com a quantidade de “lombo de atum”, e outra Nota Fiscal referente às perdas.

4.5. Se deve ter uma ficha técnica para controle do processo produtivo.

Interpretação

 

5. Quanto às perdas por perecimento, que não são inerentes ao processo produtivo da empresa (item 4.3), transcrevemos o artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

VI - nos casos em que m

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