ICMS – Pão de alho – Alíquota aplicável – Redução de base de cálculo.
I – Nas operações com pão de alho, classificado com o código 1905.20.90 da NCM, aplica-se a alíquota de 12%, ainda que se tiverem iniciadas no exterior.
II – Aplica-se às operações com pão de alho a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de massas alimentícias (CNAE 10.94-5/00) e como atividades secundárias a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1/01) e o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99).
2. Informa que pretende fabricar pão de alho, classificado com o código 1905.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que será vendido para outras empresas, as quais promoverão saída para consumidor final. Indaga se, ao realizar a saída do pão de alho por ela fabricado com destino a outro contribuinte, pode: (i) aplicar alíquota de 12% prevista no inciso XVI do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); (ii) aplicar a redução da base de cálculo prevista artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000; (iii) não estornar o crédito relativo à entrada de mercadoria, proporcionalmente à redução da base de cálculo, nos termos do § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da