RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20574/2019, de 13 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/02/2020

Ementa

ICMS – Venda de equipamento de grande porte cujas partes serão enviadas em remessas parciais ao longo da execução do projeto - Ficha de Conteúdo de Importação.

I. Admitida a aplicação das disposições previstas para operações de venda para entrega futura também para a hipótese de faturamento antecipado (artigo 129, "caput" e § 1º, do RICMS/2000).

II. Havendo previsão ou possibilidade de ser empregada, durante o processo de fabricação do produto (equipamento), mercadoria ou insumo importado (resultando em Conteúdo de Importação superior a 40%), a alíquota interestadual a ser adotada no documento fiscal inicial das remessas parceladas será a de 4%, sem necessidade, nesse primeiro momento, de preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI (artigo 125, § 1º, item "1", c/c art. 129, § 1º, ambos do RICMS/2000, e artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT-64/2013).

III. Ao final, quando da remessa da última parcela do equipamento, o contribuinte deverá calcular e informar o efetivo Conteúdo de Importação do produto, preenchendo a Ficha de Conteúdo de Importação, conforme os parâmetros do artigo 3º, § 1º, da Portaria CAT-64/2013.

Relato

1. A Consulente, que se dedica à fabricação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral (CNAE 28.52-6/00), informa celebrar contratos de fornecimento de equipamentos de grande porte negociados a preço fixo e global, reajustados eventualmente em razão de variação cambial ou por conta de alterações de especificações. Na execução de tais contratos, a Consulente (i) fornece as peças e aparelhos que integraram o conjunto industrial de grande porte no estabelecimento do cliente; (ii) acompanha, orienta e executa a montagem do conjunto industrial no estabelecimento do cliente; (iii) após, realiza o comissionamento do equipamento, assim considerado assistência à operação inicial da máquina, bem como; (iv) realiza o treinamento do pessoal do cliente sobre o correto funcionamento da máquina.

2. Explica que, para tanto, realiza entregas parciais de partes e peças para serem integradas no equipamento final. Em tais situações, há grande quantidade de peças e partes, importadas, nacionais com conteúdo importado e inteiramente nacionais, fabricadas pela própria Consulente e/ou fornecidas por terceiros, incluindo por conta e ordem.

3. Diante deste cenário, dado o grande volume de partes e peças, mesmo havendo previsão inicial da composição do equipamento final, inclusive o percentual de seu Conteúdo de Importação, não é raro que ao final do fornecimento se constate um Conteúdo de Importação distinto daquele estimado incialmente no orçamento ou mesmo aquele informado nas remessas parciais.

4. Dessa forma, indaga:

4.1. Se deve ou não, ao emitir as Notas Fiscais pelas quais se realizam as entregas parciais de peças e partes do conjunto industrial de grande porte, preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) conforme determina o artigo 5º e seguintes da Portaria CAT 64/2013.

4.2. Se, nessas entregas parciais, é possível não apresentar a Ficha de Conteúdo Importado, postergando sua entrega, bem como consolidar o Código de Situação Fiscal do produto final, apenas ao final do processo, quando da emissão da nota fiscal que materializar a última entrega do conjunto industrial.

4.3. Se tendo previsão em seu orçamento inicial de que o Conteúdo Importado do conjunto industrial a ser fornecido é superior a 40%, aplicando-se assim a alíquota interestadual de 4%, poderia adotar esta alíquota para todas as remessas parciais, ainda que sujeita à revisão quando ocorrer a entrega final do equipamento produzido.

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