RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20580/2019, de 31 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2020

Ementa

ICMS – Interrupção de diferimento - Aquisição de pescado com aplicação do diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 por optante do Simples Nacional com atividade de restaurante.

I. O estabelecimento do Simples Nacional que receber pescados com diferimento deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada do pescado (artigo 430, III, do RICMS/2000).

II. Nesse caso, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo. A alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%, podendo ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II (cesta básica) do mesmo regulamento para o cálculo do imposto diferido.

III. O código da guia de recolhimento a ser utilizado é o “146-6 substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)”, constante da Tabela I do Anexo I da Portaria CAT-126/2011.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal a de “Restaurantes e similares”, conforme CNAE (56.11-2/01), informa que compra pescados dentro do Estado e que a nota fiscal do remetente vem com o ICMS diferido, conforme artigo 391 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Pergunta se tem que fazer algum recolhimento referente à entrada desses pescados por meio de GARE-ICMS e, em caso positivo, como é feito o cálculo, qual a alíquota a ser aplicada e qual o código da GARE-ICMS.

Interpretação

2. Preliminarmente, cabe registrar que a presente resposta parte dos pressupostos: (i) de que os pescados objeto de questionamento são os pescados enquadrados no artigo 391 do RICMS/2000; e (ii) tendo em vista a informação de que foram adquiridos com a aplicação do diferimento, de que tais mercadorias não foram adquiridas de estabelecimentos que tenham como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.

3. Isso posto, assim preveem os artigos 391, 428 e 430 do RICMS/2000:

“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com

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