RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20581/2019, de 15 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2020

Ementa

ICMS – Crédito extemporâneo – Ativo imobilizado

I - O crédito, se admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observados: o prazo de prescrição quinquenal (conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000) e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT–1, de 25/04/2001.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção (CNAE 22.23-4/00) e como atividade secundária o comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente (46.79-6/04).

2. Informa que, para a implantação da unidade fabril, adquiriu máquinas e equipamentos de fabricantes estrangeiros, necessários à sua produção, os quais integrarão o seu ativo imobilizado, e que o ICMS relativo a essa operação foi recolhido quando do desembaraço aduaneiro. Tendo em vista que a sua atividade produtiva, e, como consequência, a comercialização de sua produção, começou em setembro de 2019, a Consulente fará o aproveitamento do crédito do ICMS pago (com relação à mencionada operação de importação) na proporção de 1/48 a partir do mês de setembro/19, conforme disposto na Portaria CAT-25/2001.

3. A Consulente também registra que adquiriu, em operações internas, máquinas, equipamentos e outros bens necessários à sua produção e que não apropriou o crédito do ICMS decorrente dessas operações, vez que não iniciara, à época, a produção e venda dos seus produtos. Indaga se está correto o seu entendimento de que poderá, a partir de setembro de 2019, aproveitar-se extemporaneamente do valor do ICMS pago nas mencionadas operações.

Interpretação

4. Preliminarmente, como a Consulente não informa quais são os bens adquiridos na situação exposta, a presente resposta abordará apenas genericamente a respeito do crédito por ela mencionado, não assegurando o direito a dele se apropriar.

5. Como regra geral, a apropriação do crédito oriundo da aquisição de bens destinados ao ativo imobiliza

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