RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20651/2019, de 06 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com posterior saída para órgãos da Administração Pública Estadual – Benefício fiscal do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

I. Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a contribuinte que irá revendê-las para órgão da Administração Pública Estadual Direta, sob o amparo da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, não deve ser aplicada a referida sistemática de tributação, seja pelo remetente de outro Estado, quando houver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, seja pelo destinatário paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

II. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, além dos requisitos nele previstos e dos adquirentes especificados em seu caput, prevê, em atendimento ao item 1 do § 1º desse artigo, que as mercadorias tenham sido recebidas sem a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (CNAE 46.47-8/01), afirma adquirir, em operações internas e interestaduais, artigos de escritório classificados na tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM sob o código 3926.10.00. Mesmo sem apresentar a exata descrição das referidas mercadorias, informa que estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo.

2. Relata, ainda, que, em suas aquisições interestaduais, um de seus fornecedores vem aplicando a retenção antecipada do imposto, conforme protocolo firmado entre o Estado de seu fornecedor e o Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 40/2009). Porém, sendo suas vendas destinadas exclusivamente a órgãos da Administração Pública deste Estado, acredita que, quando adquire suas mercadorias de substitutos tributários do ICMS, estes devem se abster de realizar a retenção, com base no artigo 264, inciso II, e no artigo 55 do Anexo I, ambos do RICMS/2000.

3. Neste diapasão, solicita a confirmação do entendimento de que, quando as aquisições de mercadorias são realizadas de um substituto tributário, poderá informar que a operação subsequente praticada pela Consulente será realizada com órgão da Administração Pública Estadual e, uma vez aplicável a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I, o substituto deve se abster de realizar a retenção do ICMS.

Interpretação

4. Cabe destacar, inicialmente, que segundo descrição e classificação apresentada pela Consulente das mercadorias que comercializa, pode-se verificar que “artigos de escritório” que se classificam sob o NCM 3926.10.00, estão, de fato, sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado, conforme disposições do artigo 313-Z14 do RICMS/2000 c/c Portaria CAT 68/2019, bem como as operações praticadas

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