ICMS – Substituição tributária – Banheira para bebês.
I. Somente será aplicável a sistemática da substituição tributária às operações com mercadorias que se caracterizem como materiais de construção e congêneres classificados na posição 3922 da NCM, conforme legislação vigente, se elas se enquadrarem como banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos que possam ser aplicadas para uso na construção civil.
1. A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, não inscrita no Cadastro de Contribuintes de São Paulo – CADESP, apresenta consulta com fim de esclarecer dúvida referente à aplicação da sistemática da substituição tributária do ICMS sobre as operações em que remete “banheiras exclusivas para uso de bebês”, classificadas na tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM sob o código 3922.10.00 com destino a este Estado.
2. Relata que, muito embora a mercadoria descrita como banheira (posição 3922 da NCM) conste do rol de produtos alcançados pela sistemática da substituição tributária do ICMS, conf