ICMS – Rateio relativo ao gás consumido em refeitório compartilhado – Emissão de documento fiscal.
I. A cobrança do gás consumido em refeitório compartilhado não caracteriza circulação de mercadoria, mas mero rateio de despesa administrativa, não havendo necessidade de emissão de Nota Fiscal.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE 20.99-1/9), apresenta questionamento acerca da obrigação de emissão de documento fiscal relativo à cobrança de gás consumido em refeitório compartilhado com empresa terceira.
2. Relata que, no exercício de suas atividades, utiliza gás natural canalizado, sendo que aproximadamente 129.200,00m3 são empregados em seu processo produtivo e 153,6m3 são utilizados em seu refeitório. Acrescenta que compartilha as instalações de seu refeitório com outra empresa, rateando as despesas. A Consulente é a responsável pelo pagamento dos 153,6m3 de gás consumidos, repassando parte do custo para a empresa com quem compartilha o refeitório.
3. Esclarece entender que a cobrança do valor relativo ao consumo de gás no refeitório compartilhado se trata de simples repasse de parte das despesas e, portanto, não há que se falar em circulação de mercadoria.
4. Por fim, questiona:
4.1. se caso seja necessária a emissão de documento fiscal relativa à cobrança do gás natural utilizado no refeitório compartilhado com empresa terceira, qual o fundamento legal;
4.2. se caso a cobrança relativa ao consumo de gás utiliz