ICMS – Isenção - Insumos agropecuários – Adesivos.
I. A outorga de isenção, consoante inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação deve ser literal, específica nos termos de sua concessão.
II. Para a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que as mercadorias tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários”, de código 46.92-3/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), esclarece que, entre suas atividades, está a importação de mercadorias para posterior comercialização, destinadas a diversos Estados da Federação.
2. Informa ainda, que, entre as mercadorias importadas, estão dois adesivos à base de água, classificados sob o código 3506.91.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo que um é recomendado para