RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20697/2019, de 02 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/01/2020

Ementa

ICMS – Reduções de base de cálculo (artigos 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000) – Açúcar mascavo e açúcar demerara.

I. Não se enquadrando o açúcar mascavo e o açúcar demerara como açúcar cristal ou refinado, ainda que classificados no código 1701.11.00 da NCM ou em códigos resultantes do desdobramento desse código, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas envolvendo esse produto.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, conforme CNAE (46.37-1/99), informa que revende açúcar demerara e açúcar mascavo, classificados, respectivamente, nos códigos 1701.14.00 e 1701.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Afirma que a TIPI 2017 substituiu o NCM 1701.11.00 pelos NCMs 1701.12.00, 1701.13.00 e 1701.14.00 (Outros açúcares de cana) e que “por analogia” o fabricante do produto, bem como sua contabilidade e consultoria entendem que a redução de base de cálculo de 61,11%, prevista no inciso V do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), se estende aos produtos em questão.

3. Questiona quanto à correção desse entendimento.

Interpretação

4. Inicialmente, registramos que, por não ter sido objeto de questionamento, a presente resposta não abrange a matéria relativa à substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, cingindo-se à dúvida exposta no item anterior. Caso haja dúvida relativa a essa matéria, deve ser objeto de nova consulta.

5.

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