RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20705/2019, de 27 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/02/2020

Ementa

ICMS – Coco seco - Isenção

I - Nos termos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas as operações com coco seco, desde que não ralado, visto que tal forma de processamento do coco seco foi expressamente excluída pelo legislador do benefício previsto nesse dispositivo.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8/01).

2. Informa que efetua operações de venda com o coco seco, classificado nos códigos 0801.11.00, 0801.19.00, 0801.11.00 e 0801.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

3. Indaga se cabe ou não o destaque do ICMS na revenda do coco seco.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

5. Isso posto, importa destacarmos que, no âmbito do ICMS, a concessão de benefícios fiscais a ele relativos depende da celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, conforme disposto no mandamento c

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