ICMS – Decreto nº 51.597/2007 – Transferência entre estabelecimentos paulistas de mercadorias importadas procedentes de outro Estado – Alíquota interestadual de 4% – Alíquota interna – Apropriação do crédito.
I. Na hipótese de transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor do imposto devido nessa operação não está incluído no regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007.
II. Na transferência de mercadorias para estabelecimento filial deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto calculado através da aplicação da alíquota relativa à mercadoria transferida, nos termos dos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000.
III. Quanto ao crédito, em tese, o estabelecimento poderá se apropriar do crédito atinente ao imposto destacado na Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias no estabelecimento, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, 1, da Portaria CAT-31/2001.
1. A Consulente, cuja atividade principal, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “56.11-2/01 - Restaurantes e similares”, e cujas atividades secundárias são “47.13-0/02 - Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines”, “47.89-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos”, “56.11-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, “56.20-1/02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê”, “56.20-1/04 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar” e “82.30-0/01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas”, informa ser optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT nº 31/2001.
2. Cita que foi esclarecido em consulta tributária que as transfe