RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20726/2019, de 20 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/12/2019

Ementa

ICMS – Documento Fiscal – Venda de bem do ativo imobilizado – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.

I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).

II. Ainda que não ocorra o deslocamento físico, ocorre a saída de bens do ativo imobilizado que são apartados (saídos, retirados) do estabelecimento alienante para ingressarem (serem admitidos) no estabelecimento (adquirente).

III. As saídas de ativo imobilizado estão albergadas pela não-incidência do ICMS (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).

IV. A saída de bens do ativo imobilizado, apartados do patrimônio do estabelecimento alienante em favor do novo estabelecimento (adquirente), deve ser objeto de emissão de Nota Fiscal (antes de iniciada a sua saída), consignando tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS, sob o CFOP 5.551 (“venda de bem do ativo imobilizado”).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (CNAE 62.01-5/01), apresenta dúvida sobre a necessidade de emissão de documento fiscal na venda de bens do ativo imobilizado de seu estabele

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