ICMS – Isenção – Importação de matéria-prima – Suspensão – Diferimento – Painéis fotovoltaicos.
I.São isentas as operações com os geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NCM.
II.Não é possível aplicar o previsto nos artigos 395-I e 395-J do RICMS/2000 nas operações com painéis fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NCM.
1.A Consulente, que possui como atividade principal o “comércio atacadista de suprimentos para informática” (CNAE 46.51-6/02) e, dentre as atividades secundárias, a “fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto formulário contínuo” (CNAE 17.41-9/02) e a “impressão de material para outros usos” (CNAE 18.13-0/99), informa que incluirá, dentre as suas atividades econômicas, a de fabricação de geradores de corrente contínua e alternada para produzir painéis fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2.Para tanto, a Consulente importará por ela própria matérias-primas, sendo bens sem similar nacional classificados no código 8504.40.90 da NCM e outros, classificados nos códigos 8541.40.32, 8544.49.00, 8536.69.90, 8537.10.90, 7610.90.00, 7318.15.00, 4002.70.00 e 7604.29.20 da NCM.
3.Transcreve a Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 e o a