ICMS – Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado – Transferência interestadual de bens do ativo entre filiais do contribuinte –Diferencial de alíquotas.
I. Nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado, o adquirente deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.
II. Redução da base de cálculo não equivale à redução de alíquota.
III. Na transferência interestadual de bens do ativo imobilizado de uma filial localizada em outro Estado para filial paulista não é devido o diferencial de alíquotas porque a operação, se fosse interna, estaria albergada pela não incidência.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (46.51-6/01) corresponde ao comércio atacadista de equipamentos de informática, apresenta dúvida em relação ao diferencial de alíquotas incidente na operação de aquisição de aparelhos celulares classificados no código 8517.12.31 da NCM, cujo fornecedor está localizado no Estado do Espírito Santo.
2. Informa que os referidos aparelhos celulares são fabricados por empresa enquadrada na indústria de processamento eletrônico de dados, sendo que o estabelecimento está em conformidade com as disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991 (Lei do Processo Produtivo Básico - PPB).
2.1. Esclarece que os aparelhos celulares destinam-se a integrar o ativo imobilizado da Consulente, que em seguida os utilizará para locação.
3. Prosseguindo, relata que um de seus “Fornecedores” asseverou que não haveria necessidade do recolhimento do diferencial de alíquotas, fundamentado no disposto pelo artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e no artigo 4º da Lei Federal 8248/1991, o que implicaria uma alíquota de 12%, de tal forma que a diferença de alíquotas resultaria no valor zero.
3.1. Entende que esse resultado seria válido independentemente do local de fabricação do produto, uma vez que o código de situação tributária (CST) corresponde ao valor “4” (Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nos 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07).
4. Por outro lado, expõe que, na eventual compra de bens para o ativo imobilizado, o fornecedor emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), enquanto que a Consulente registrará a entrada na escrituração fiscal com a “natureza da operação” correspondente à “compra de bem para o ativo” e CFOP 2.551 (compra de bem para o ativo imobilizado).
5. Diante do exposto, indaga:
5.1. “No tocante à aplicação da redução da base de cálculo, prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 e no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, resultando em uma carga tributária de 12%, poderá ser desconsiderada a questão do “Diferencial de Alíquotas”, visto que os produtos da "Lei da Informática" possuem este benefício e não seriam infringidas as disposições do artigo 2º, §§ 5º e 7º, do RICMS/2000?”.
5.2. Em suma, com fulcro das citações tributárias do subitem 5.1, caso a compra seja realizada dentro do Estado do Espírito Santo e numa suposta “Transferência” para uma de suas Filiais em São Paulo, terá a mesma aplicação do item 3.1, haja vista as disposições do inciso XV do artigo 7º do RICMS/2000?
5.3. No campo “Informações Complementares” será mencionada a seguinte expressão “Aquisição de Bem para o Ativo Imobilizado em conformidade com o disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91 (Lei do PPB) e Portaria Interministerial/MCTIC nº xxx”.
6. Inicialmente, deve ser esclarecido que esta resposta tratará especificamente das questões referentes à diferença de alíquotas na aquisição de ativo imobilizado ocorrida em outro Estado. Nesse contexto, não s