RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20752/2019, de 06 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/01/2020

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte de ácido sulfúrico utilizado como insumo agropecuário – Isenção – Diferimento.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refere-se exclusivamente às operações internas com as mercadorias expressamente nele listadas, não alcançando as prestações de serviço de transporte que envolvam tais produtos.

II. Nos termos do artigo 358 do RICMS/2000, o diferimento do lançamento do imposto sobre operações com adubo, simples ou composto, destinado exclusivamente a uso na agricultura, é extensivo somente às correspondentes prestações de serviço de transporte (item 2 do parágrafo 1º desse artigo), não alcançando, portanto, o transporte das matérias-primas utilizadas como insumo na fabricação do referido produto.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.84-2/99) e, entre as atividades secundárias, a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), informa que transporta ácido sulfúrico para empresa fabricante de adubo.

2. Relata que esse cliente (tomador do serviço) questionou sobre a hipótese de isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte de ácido sulfúrico, pois

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