ICMS – Prestação de serviço de transporte de ácido sulfúrico utilizado como insumo agropecuário – Isenção – Diferimento.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refere-se exclusivamente às operações internas com as mercadorias expressamente nele listadas, não alcançando as prestações de serviço de transporte que envolvam tais produtos.
II. Nos termos do artigo 358 do RICMS/2000, o diferimento do lançamento do imposto sobre operações com adubo, simples ou composto, destinado exclusivamente a uso na agricultura, é extensivo somente às correspondentes prestações de serviço de transporte (item 2 do parágrafo 1º desse artigo), não alcançando, portanto, o transporte das matérias-primas utilizadas como insumo na fabricação do referido produto.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.84-2/99) e, entre as atividades secundárias, a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), informa que transporta ácido sulfúrico para empresa fabricante de adubo.
2. Relata que esse cliente (tomador do serviço) questionou sobre a hipótese de isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte de ácido sulfúrico, pois