ICMS – Entrega antecipada ao desembaraço da mercadoria importada – Procedimento de emissão de Nota Fiscal.
I. Na hipótese de entrega da mercadoria antes da formalização do desembaraço aduaneiro, o fato gerador da operação de importação ocorre na entrega da mercadoria, e não no desembaraço aduaneiro.
II. No documento fiscal referente à operação de importação e que servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento importador, deverão ser indicadas, no campo de "Informações Complementares", além dos dados exigidos no artigo 137 do RICMS/2000, todas as informações relacionadas com a entrega antecipada, sobretudo aquelas indicadas no Termo de Entrega Antecipada da Mercadoria emitido pela Receita Federal do Brasil, sendo dispensada, no entanto, a indicação dos dados referentes ao desembaraço aduaneiro.
III. Caso não haja divergência de informações entre a Nota Fiscal referente à operação de importação e o desembaraço aduaneiro, não será necessária a emissão de nenhum outro documento fiscal, bastando, portanto, para referenciar a importação, a Nota Fiscal que acobertou o transporte da mercadoria importada até o estabelecimento do emitente.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), informa que irá importar um maquinário em que foi autorizado o procedimento especial de entrega antecipada pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 47, incisos I e II, artigo 68, inciso I, alínea ‘b’ e artigo 69, §1º da Instrução Normativa 680/2006 e tem dúvidas quanto ao correto procedimento para a emissão da Nota Fiscal de entrada, notadamente em relação ao momento adequado para isso, bem como das informações que deverão constar no campo de “Informações Complementares” da referida Nota Fiscal, uma vez que o desembaraço aduaneiro ocorrerá em momento posterior à entrega do bem.
2. Menciona que, tendo em vista a indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos, a Receita Federal do Brasil autorizou a Consulente a realizar a entrega antecipada do bem em seu estabelecimento, onde o mesmo será devidamente montado e utilizado somente após o desembaraço aduaneiro do mesmo. Assim, o maquinário será importado parcialmente desmontado por meio do porto de Santos, em São Paulo, mas, em razão da quantidade de componentes, volume e peso, o transporte será realizado em comboio por vários veículos.
3. Após transcrever diversos artigos do RICMS/2000 relacionados à importação e entrega antecipada, indaga, para o correto cumprimento do disposto no artigo 2°, §1°, item 1, artigo 36, inciso I, alíneas “a” e “f” e artigo 136, inciso I, alínea “f” e §3°, item 3, todos do RICMS/2000:
3.1. A Nota Fiscal de entrada prevista no artigo 136, alínea ‘f’ do RICMS/2000 deverá ser emitida apenas quando concluída a formalização do desembaraço aduaneiro, devendo o transporte da mercadoria ser acompanhado apenas de (i) cópia do processo no qual a RFB autoriza a entrega antecipada (Termo de Entrega Antecipada), (ii) cópia da DI registrada, mas ainda não desembaraçada e (iii) cópia do comprovante de recolhimento do ICMS sobre a totalidade da operação, na hipótese de ter sido autorizado o procedimento especial de entrega antecipada pela Receita Federal, previsto no artigo 47, incisos I e II, artigo 68, inciso I, alínea ‘b’ e artigo 69, §1º, da Instrução Normativa 680/2006 e no artigo 2º, §1º, item 1, do RICMS/2000?
3.2. Caso o procedimento objeto do questionamento acima não seja o correto, a Nota Fiscal de entrada prevista no artigo 136, alínea ‘f’, do RICMS/2000 deverá ser emitida antes da formalização do desembaraço aduaneiro, para acobertar o transporte da mercadoria, na hipótese de ter sido autorizado o procedimento especial de entrega antecipada pela Receita Federal, previsto no artigo 47, incisos I e II, artigo 68, inciso I, alínea ‘b’ e artigo 69, §1º, da Instrução Normativa 680/2006 e no artigo 2º, §1º, item 1, do RICMS/2000? E, se for esse o procedimento correto, faz os seguintes questionamentos::
3.2.1. Que informação deve constar no campo de "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida antes da formalização do desembaraço, já que ainda não será possível informar a data do “documento de desembaraço” previsto no § 3º do item 3 do RICMS/2000? Poderia ser apenas o número do registro da Declaração de Importação e a informação sobre o processo autorizado pela Receita Federal para a entrega antecipada?
3.2.2. No momento em que se completar o desembaraço aduaneiro, será necessária a emissão de outra Nota Fiscal? Se