RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20760/2019, de 27 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/12/2019

Ementa

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – CFOP a ser indicado na saída dos insumos ao estabelecimento industrializador.

I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.

II. Em não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente a operações entre o industrializador e o encomendante, as remessas de insumos do encomendante para o industrializador serão regularmente tributadas, sem a suspensão do ICMS, devendo constar na Nota Fiscal de saída dos insumos o destaque do ICMS, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), bem como a informação de que se trata de “remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiros”.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 46.61-3/00 – “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças” e também exerce as seguintes atividades secundárias: (i) “serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita” (CNAE: 01.61-0/03) e (ii) “outras sociedades de participação, exceto holdings” (CNAE: 64.63-8/00).

2. Relata que envia peças para uma fábrica de máquinas e equipamentos agrícolas no mesmo município, para a industrialização de uma máquina enquadrada na posição 8432.31.10 (semeadores-adubad

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