RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20762/2019, de 13 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2020

Ementa

ICMS – Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

I. Fórmula de cálculo considerando-se a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,80%.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de embalagens de material plástico”, conforme CNAE (22.22-6/00), informa que está importando aparelhos para embalar mercadorias com destinação para revenda classificados no NCM 84.22.40.90, “Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias”, constante do item 18.10 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, estando beneficiados pela redução da base de cálculo prevista no artigo 12, inciso II, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de forma que a carga tributária corresponda a 8,80% do valor da operação.

2. Pergunta qual cálculo e alíquota aplicar nas operações de importação de mercadorias relacionadas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, questionando se pode usar a mesma forma de cálculo aplicada no item 3.1 da Resposta a Consta Tributária nº 452/2011. Informa que aguarda a orientação para que seja feito o cálculo e o recolhimento do ICMS na importação de maneira clara e objetiva, diante da legislação pertinente.

Interpretação

3. Informamos que o assunto já foi analisado por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta Tributária 452/2011, de 17/11/2011, referida pela Consulente.

4. Sendo assim, para evitar repetições, permitimo-nos transcrever a resposta à Consulta Tributária citada, para integrar a presente resposta e produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta tributária previstos no RICMS/2000:

“1. A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com a CNAE, é "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças", expõe que "tem como atividade preponderante o comércio de máquinas de solda adquiridas de sua matriz localizada na Áustria".

2. Aduz que "a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991) está beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 12, II, do anexo II do RICMS - SP / 2000, de forma que a carga tributária corresponde a 8,8% do valor da operação" e que "para o cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias relacionadas no anexo do referido convênio, quer a Consulente esclarecer qual alíquota adotar (...)".

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