RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20770/2019, de 19 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/02/2020

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de documentos fiscais relativos à remessa, retorno e utilização de insumos e ativos imobilizados empregados na prestação de serviços de manutenção fora do estabelecimento da prestadora – Subitens 14.01, 14.02 e 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

I. A prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, montagem e reparação, nos termos dos subitens 14.01, 14.02 e 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, sem o fornecimento de partes e peças, sujeita-se à incidência do ISS.

II. No envio de insumos para a prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, montagem e reparação em parques eólicos (fora do estabelecimento), deve ser emitida Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949, consignando como destinatário o próprio contribuinte e indicando, no campo de “Informações Complementares”, todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000.

III. No retorno de material remanescente, deve ser emitido documento fiscal sob o CFOP 2.949 e consignando todas as informações necessárias à perfeita identificação da operação.

VI. No que se refere à remessa de ferramentas, máquinas e equipamentos que sejam utilizados para execução de serviços, poderá utilizar-se apenas de documentação interna nos termos da Decisão Normativa CAT-8/2008, desde que tais bens ou materiais componham, exclusivamente, o ativo imobilizado do contribuinte prestador de serviço de manutenção/reparo. Alternativamente, o contribuinte pode optar por seguir o procedimento regular de emissão de documento fiscal.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 22.29-3/02), apresenta questionamentos acerca da incidência do imposto e da emissão de documento fiscal relativo à remessa e ao retorno de materiais utilizados na prestação de servidos de assistência técnica, manutenção, montagem e reparação em parques eólicos localizados em todos os Estados da Federação.

2. Relata que, devido à natureza do serviço prestado, regularmente efetua remessa com posterior retorno de ativo imobilizado, ferramentas não ativadas (ex: furadeira e lixadeira) e materiais utilizados na prestação do serviço (ex: tinta) para seus clientes localizados no Estado de São Paulo e em outros Estados da Federação. Ressalta que os materiais utilizados não podem ser classificados como partes e peças a serem utilizados na prestação do serviço.

3. Acrescenta que os serviços que realiza estão elencados na lista Anexo da Lei Complementar nº 116/03, subitens 14.01, 14.02 e 14.06 e, portanto, sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

4. Expõe seu entendimento de que tanto a remessa quanto o retorno do ativo imobilizado, ferramentas não ativadas e materiais empregados na prestação do serviço não tem incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, incisos VIII, IX, X e XIV do RICMS/2000 e, por fim, questiona se:

4.1. Está correto o entendimento da Consulente acerca da não incidência do imposto nas operações de remessa e retorno de materiais empregados na prestação do serviço nos termos do artigo 7º do RICMS/2000 e em qual inciso do citado artigo a Consulente se enquadra;

4.2. Caso haja incidência do imposto nas operações de remessa e de retorno dos materiais empregados na prestação do serviço, a Consulente poderá se apropriar do crédito de ICMS debitado na saída destes;

4.3. O CFOP a ser consignado nas Notas Fiscais relativas à remessa de materiais enviados para parques eólicos localizados em outros Estados para execução dos serviços contratados deve ser o CFOP 6.554 (ativos) e 6.949 (demais); e, no retorno dos materiais, pode consignar o CFOP 2.554(ativos) e 2.949 (demais).

4.4.O campo “destinatário” da Nota Fiscal relativa à remessa e ao retorno dos materiais usados para a prestação de serviço deve ser preenchido com as informações da própria Consulente ou com as informações do efetivo destinatário.

4.5.A Consulente pode emitir Nota Fiscal relativa à entrada dos materiais anteriormente remetidos para a prestação do serviço contratados caso o contra

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