ICMS – Obrigações acessórias – Exportação direta – Retorno da mercadoria cuja exportação não se efetivou com posterior saída para depósito em recinto alfandegado – Emissão de documentos fiscais.
I. O retorno de mercadoria em virtude da não efetivação da exportação direta assemelha-se a uma operação de devolução, devendo ser seguidos os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.
II. Na Nota Fiscal de entrada relativa ao retorno da mercadoria por não efetivação da exportação direta, deve ser utilizado o CFOP 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e devem restar consignadas, no campo "Informações Complementares", as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original, bem como as informações referentes aos dados do recinto alfandegado de onde a mercadoria retornou.
III. A saída de mercadoria vendida para adquirente localizada no exterior para depósito em recinto alfandegado sob regime de Depósito Alfandegado Certificado – DAC é normalmente tributada pelo ICMS.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 22.29-3/02), informa haver realizado venda de mercadorias (pá de motor ou turbina eólica, classificada no código 8503.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, enquadrada na isenção prevista no Artigo 30, inciso VIII, do Anexo I do RICMS/2000) para cliente localizado no exterior, por meio de exportação direta, com a emissão das respectivas Notas Fiscais de venda em que constou consignado o CFOP 7.127. As mercadorias foram remetidas para o Porto de Santos e ainda lá permanecem.
2. Esclarece que, recentemente, o adquirente solicitou que a Consulente alterasse a modalidade da venda para regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), destinando as mercadorias para recinto alfandegado no Porto de Santos. Para regularizar a situação apresentada, a Consulente relata como pretende emitir as Notas Fiscais relativas ao retorno simbólico da mercadoria, bem como da nova remessa, com base no artigo 453 do RICMS/2000:
2.1. No retorno das mercadorias anteriormente enviadas para exportação direta, a Consulente emitirá “Nota Fiscal simbólica”, consignando o CFOP 3.211 - devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback, ou 3.949;
2.2. Na nova remessa das mercadorias ao Recinto Alfandegado, irá emitir “Nota de faturamento”, consignando o CFOP 7.127 - venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback, ou 7.949;
3. Acrescenta ainda que, com base no item VIII do Artigo 30 Anexo I do RICMS/2000, as operações com pá de motor ou turbina eólica, classificada no código 8503.00.90 da NCM, são amparadas por isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais, estas com base no Convênio ICMS-101/1997.
4. Por fim, questiona se o procedimento informado para alteração do regime de exportação direta para DAC está correto.
5. Preliminarmente, vale esclarecer que, em relação a