ICMS – Energia elétrica – Rateio de consumo – Possibilidade de crédito do imposto.
I. Cabe ao real destinatário do consumo de energia elétrica o direito de crédito relativamente à importância do imposto que efetivamente desembolsar a tal título, proporcionalmente, porém, à parcela consumida em seu processo de industrialização, nos termos do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente”, conforme CNAE (22.29-3/99), faz referência ao artigo 13 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para informar que é locatária de um imóvel, anteriormente ocupado somente por ela, sendo que há duas novas empresas mudando para o mesmo imóvel em que existe apenas uma entrada de energia elétrica que serve para todos os condôminos.
1.1 Informa, ainda, que é a maior consumidora da energia elétrica (em torno de 80% do consumo) e a conta de energia elétrica é faturada somente para ela, porém pretende repassar o valor referente à parcela de consumo para cada condômino.
2. Apresenta os seguintes questionamentos:
2.1 Se é possível tomar todo o crédito de ICMS da conta de energia elétrica, considerando que será repassado para os demais condôminos, ou se o crédito será somente relativo ao laudo de crédito da área produtiva que será elaborado por uma empresa especializada.
2.2 Qual deverá ser o CFOP utilizado na operação e quais observações fiscais devem constar na nota fiscal?
2.3 Se para realizar este procedimento de repasse será necessário incluir uma nova CNAE nas atividades secundárias exercidas pelo estabelecimento.
3. Como não ficou claro na exposição dos fatos, partiremos do pressuposto de que as demais empresas que estão se instalando no mesmo imóvel que a Consulente também são fabricantes e que todas as empresas estarão claramente separadas fisicamente umas das outras.
4. Isso posto, cumpre destacar, como foi observado pela Consulente, que a matéria objeto de dúvida encontra-se disciplinada no artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000 que dispõe:
“Artigo 13 - Na hipótese de haver consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, urbano ou rural, sob o regime jurídico aplicável à sua locação ou arrendamento parciais ou, se for o caso, ao condomínio indus