ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas – Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.
I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo, não deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico (CNAE 46.45-1/01), sediada em Conde/PB, relata que fornece produtos médico-hospitalares para diversos distribuidores e consumidores localizados em diversos Estados, como São Paulo e Ceará, por exemplo.
2. Informa que parte de suas operações envolve o suprimento de produtos importados utilizados na prestação do serviço de saúde pela Administração Pública do Estado do São Paulo, em especial para órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia (Ex: Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo).
3. Apresenta seu entendimento no sentido de que não seria devida a cobrança do diferencial de alíquotas (ICMS-DIFAL), previsto no inciso XVII do artigo 2° do regulamento do ICMS (RICMS/2000), pois a referida fundação é o adquirente (destinatário final) das mercadorias (uso/consumo/ativo) em operações interestaduais, e, portanto, seria o contribuinte de fato e de direito do ICMS DIFAL. Ademais, nos termos do artigo 150, VI, “a” e §3º da CF/88, estaria albergada pela imunidade. Reproduz o artigo 9° do RICMS/2000 para sustentar sua tese de que a fundação é contribuinte do ICMS.
4. Cita o RE 608.872 do Supremo Tribunal Federal (STF) para alegar que não incidiria o ICMS-DIFAL na operação de remessas de mercadorias para a fundação Pró-Sangue por se tratar de entidade imune. Acrescenta que o reconhecimento da isenção nesse caso não acarretaria qualquer prejuízo ou diminuição de receita para o Estado de São Paulo, tendo em vista que o próprio Estado suporta o ônus financeiro na hipótese trazida à análise.
5. Isso posto, indaga se as operações de venda da Consulente em favor das entidades vinculadas à Administração Pública do Estado de São Paulo, especialmente à Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo, estão albergadas pela imunidade prevista no art. 150, VI, “a” e §2º da Constituição Federal de 1988, não havendo a necessidade de recolhimento de ICMS-DIFAL ao Estado de São Paulo nessas operações.6. Inicialmente, informamos que a resposta será dada em tese, uma vez que a Consulente não informou a descrição nem a classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da mercadoria objeto da dúvida, limitando-se a citar genericamente a imunidade constitucional prevista na alínea “a” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal (CF/1988). Tendo em vista o relato apresentado, cumpre-nos traçar alguns esclarecimentos acerca do artigo 9° do RICMS/2000, bem como da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, “a”, da CF/1988.
6.1. A princípio, não há que se falar que a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo seja contribuinte de direito do ICMS, até porque a referida fundação, segundo informações extraídas do sítio na internet da própria entidade, tem como principal missão o fornecimento de sangue, hemocomponentes e serviços hemoterápicos que, em tese, seriam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme Lei Complem